quarta-feira, 28 de novembro de 2012
quinta-feira, 22 de novembro de 2012
TJMS. Empresa que vendeu caminhão com vício oculto é condenada a pagar o reparo
O juiz titular da 16ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo
Andrade Campos Silva, condenou a Transpajós Transportes e Serviços Ltda. ao
pagamento de R$ 9.859,04 ao autor da ação, R Dias Transportes e Serviços Ltda. O
valor se refere ao pagamento do conserto do caminhão adquirido pelo autor da
empresa ré e que apresentou defeitos pouco tempo depois da
compra.
Narra o autor que adquiriu o caminhão pelo valor de R$
104.500,00 pagos em duas parcelas, uma delas no dia 10 de junho de 2011 e a
outra no dia 17 de junho de 2011. Alegou que, menos de um mês após a aquisição,
o caminhão apresentou problemas no motor e na bomba injetora de
combustível.
Conforme o autor, a empresa ré se recusou a realizar o reparo
que custou quase R$ 10.000,00. Sustentou que os problemas eram vícios ocultos,
sendo impossível constatá-los no ato da compra. Em contestação, a ré afirmou que
o autor permaneceu com o veículo por quatro dias para proceder sua vistoria, bem
como concordou com o estado de conservação dele.
Acrescentou ainda em sua contestação que o autor tinha
ciência sobre os defeitos no veículo, o qual, na verdade custaria R$ 110.000,00,
porém, teria descontado a quantia de R$ 5.500,00 referente ao possível custo do
reparo.
Para o juiz, “em que pese o autor tenha concordado plenamente
com o estado de conservação apresentado pelo veículo, conforme dispõe o item 3.1
do contrato, depreende-se que referida cláusula perde sua eficácia caso
constatado vício oculto no objeto do negócio”.
Desse modo, caracterizados os vícios ocultos do veículo, o
autor deve ser indenizado na quantia correspondente ao valor gasto com o reparo.
E, por outro lado, não houve qualquer elemento nos autos que comprovasse a
alegação da ré de que teria dado um suposto desconto destinado ao conserto do
caminhão.
Processo nº 0067985-90.2011.8.12.0001
22 de novembro de 2012
TJRS. Homem indenizará ex-mulher que entrou em depressão por ofensas físicas e verbais
As sucessivas ofensas e ameaças proferidas por ex-marido, que
se estenderam mesmo com o fim do casamento e causaram depressão em mulher,
levaram à condenação do réu pagar indenização no valor de R$ 10 mil. A 10ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou o dano
moral causado pelo constrangimento e humilhação, mas reduziu o valor fixado na
Comarca de Caxias do Sul.
Caso
A autora da ação contou que vinha sofrendo agressões
constantes e, após a separação, o ex-marido começou a mandar mensagens e efetuar
ligações, ameaçando-a de morte, bem como aos seus filhos. Além de ofendê-la, a
chamava de “bruxa”, “louca” e “ladra”, na frente de seus filhos, parentes e
vizinhos, bem como de “vagabunda”, “prostituta”, entre outros palavrões. Após
ter sido constantemente ameaçada de morte, teve que ser internada com problemas
sérios de depressão.
O Juiz de Direito Silvio Viezzer havia sentenciado o homem a
indenizar a ex-mulher em R$ 16.350,00. Insatisfeito, ele apelou, alegando que as
agressões e difamações foram anteriores à separação, e que fizeram acordo para
por fim às desavenças.
Apelação
No TJRS o relator do recurso, Desembargador Paulo Roberto
Lessa Franz, votou pelo provimento parcial do apelo. Considerou que os registros
policiais, atestado médico e depoimento das testemunhas não deixaram dúvidas de
que ela foi ameaçada, perseguida e agredida verbalmente e fisicamente pelo
apelante.
Entretanto, quanto ao valor indenizatório, o magistrado
entendeu que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente
para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa
da vítima. Assim, o Desembargador reduziu o valor para R$ 10 mil. O voto do
relator foi acompanhado pelos Desembargadores Túlio Martins e Jorge Alberto
Schreiner Pestana.
Apelação Cível 70051015717
22 de novembro de 2012
quarta-feira, 21 de novembro de 2012
TJSP. Marido que descobriu não ser o pai biológico do filho será indenizado
O Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu indenização a um
homem após ele constatar que não era o pai biológico do filho. A decisão da 1ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a
conduta desonrosa da ex-mulher ocasionou ao autor sofrimento e humilhação, com
repercussão na esfera moral.
O autor sustentou que se casou com a requerida, com quem
namorava, somente porque ela ficou grávida. Tempos depois, após ter se submetido
a exame de DNA, ficou constatado que não era o pai biológico do filho dela e
pediu 50 salários mínimos pelos danos morais sofridos.
A decisão de 1ª instância condenou a requerida a indenizar o
companheiro em 15 salários mínimos por danos morais. De acordo com o texto da
sentença, “é cabível a indenização por dano moral, com a finalidade tanto de
punir a ré por ter mantido o autor em engano por muito tempo, quanto de
compensar o autor pela humilhação sofrida”.
Ela recorreu da decisão, sustentando que tal situação não
seria passível de ensejar qualquer ofensa à honra do autor. Alternativamente,
pediu a redução do valor fixado.
O relator do processo, desembargador Luiz Antonio de Godoy,
entendeu que a sentença combatida trouxe adequada solução à questão, merecendo
ser integralmente confirmada. Os desembargadores Rui Cascaldi e Paulo Eduardo
Razuk também participaram do julgamento e acompanharam o voto do
relator.
Apelação nº 0002188-78.2007.8.26.0629
20 de novembro de 2012
segunda-feira, 12 de novembro de 2012
STJ. Estabilidade do servidor público tem limite
A estabilidade no emprego é o sonho de milhares de
trabalhadores que batalham por uma vaga no serviço público. A garantia protege o
servidor de pressões hierárquicas e políticas. Resguarda também a própria
administração, assegurando a continuidade dos serviços.
As críticas à estabilidade funcional são inúmeras. Muitos
acreditam que ela favorece a baixa qualidade do serviço público, uma vez que o
servidor estável não teria compromisso com produtividade e eficiência. Contudo,
a própria legislação traz uma série de deveres e proibições que, se não
observados, geram punição. Da simples advertência à demissão, tudo depende da
natureza e da gravidade da infração, do dano causado, das circunstâncias e dos
antecedentes funcionais.
Em 2011, a administração pública federal aplicou 564 punições
administrativas expulsivas do serviço público. Foram 469 demissões, 38 cassações
de aposentadoria e 57 destituições. Até setembro de 2012, foram mais 394
expulsões. Desde 2003, quando a Controladoria Geral da União (CGU) começou a
registrar os dados, foram aplicadas 3.927 penalidades máximas.
De acordo com o relatório da CGU, entre 2003 e 2011, quase
32% das punições foram aplicadas por uso indevido do cargo público e 19% por
improbidade administrativa. Abandono de cargo (falta injustificada por mais de
30 dias consecutivos) motivou 8,6% das expulsões, seguido de recebimento de
propina (5,5%) e desídia (4,8%), que é desleixo, negligência ou descaso com o
trabalho. Os outros 30% saíram por motivos variados, como acumulação ilegal de
cargos, aplicação irregular de dinheiro público e dilapidação de
patrimônio.
Legislação
O artigo 41 da Constituição Federal (CF) estabelece que o
servidor é estável após três anos de exercício no cargo. A partir daí, só pode
perder o emprego em três hipóteses: por decisão judicial transitada em julgado,
após processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa e mediante
procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar,
assegurada ampla defesa.
A Lei 8.112/90 – Estatuto do Servidor – traz no artigo 116 os
deveres dos servidores públicos, e no artigo 117 lista as proibições. As
penalidades, no artigo 127, são seis: advertência, suspensão, demissão, cassação
de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e de
função comissionada. Já o artigo 132 estabelece os casos em que deve ser
aplicada a pena de demissão.
O servidor que descumprir seus deveres ou violar as
proibições pode ser punido administrativamente, por meio de Processo
Administrativo Disciplinar (PAD). Geralmente, quem é punido nessa esfera recorre
ao Judiciário, principalmente quando aplicadas as penas mais graves, que são
demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Na administração federal, as demissões são efetivadas com a
publicação de portaria assinada pelo ministro de estado ao qual está subordinado
o órgão do servidor. O ato do ministro é contestado no STJ por meio de mandado
de segurança. A competência para julgar esses processos é atualmente da Primeira
Seção, especializada em direito público.
Até abril de 2010, tais casos competiam à Terceira Seção,
especializada em matéria penal, que também julgavam questões relativas a
servidores públicos. Para conter a sobrecarga de processos no colegiado penal, o
regimento interno foi alterado, mas a Terceira Seção permaneceu com os casos que
já haviam sido distribuídos antes da mudança.
Só este ano, o STJ julgou quase cem processos de servidores
contra demissões aplicadas pela administração. Confira as principais
decisões.
Demissão obrigatória
A Primeira Seção consolidou o entendimento de que “a
administração pública, quando se depara com situações em que a conduta do
investigado se amolda às hipóteses de demissão ou cassação de aposentadoria, não
dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por se tratar de
ato vinculado” – ou seja, é obrigada a demitir.
Com base nessa tese, a Seção manteve a demissão de agentes
administrativos do Ministério da Fazenda. Eles permitiram o pagamento irregular
de valores retroativos a aposentados em processos fraudulentos, inclusive com
falsificação de assinaturas e de portarias.
Eles alegaram falta de proporcionalidade e razoabilidade na
punição, e inexistência de prejuízo ao erário. Para a maioria dos ministros, o
prejuízo é evidente, porque os valores indevidos foram pagos e não retornaram
aos cofres públicos. Entenderam que ficou comprovada a gravidade das condutas
apuradas e que a pena de demissão foi adequadamente aplicada.
Nesse caso, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho ficou
vencido. Ele concedia a segurança para reintegração dos demitidos, permitindo a
aplicação de pena menos severa. O ministro considerou que os servidores tinham
mais de 34 anos de serviço público sem punição administrativa anterior (MS
12.200).
Improbidade administrativa
A Primeira Seção decidiu que é possível condenar servidor à
cassação de aposentadoria em PAD por fato previsto na Lei de Improbidade
Administrativa (LIA – Lei 8.429/92). Para a maioria dos ministros, não há
incompatibilidade entre o artigo 20 da LIA e os artigos 127 e 132 da Lei
8.112.
Com esse entendimento, a Seção manteve a cassação de
aposentadoria de ex-auditor fiscal da Receita Federal, condenado em PAD por
deixar de lançar tributos em benefício de diversas empresas. Incialmente, a
comissão impôs a pena de demissão do servidor.
Como ele aposentou-se antes da conclusão do PAD, houve
retificação do ato para cassar a aposentadoria. De acordo com o artigo 134 da
Lei 8.112, “será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que
houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão”.
O ministro Herman Benjamin, relator do caso, destacou que o
artigo 132, inciso IV, do Estatuto do Servidor prevê a pena de demissão para
servidores que tenham incidido em improbidade administrativa. “A redação é
anterior à atual Lei 8.429, mas está distante de significar ausência de
tipicidade da conduta”, afirmou no voto.
Segundo Benjamin, da interpretação sistemática do artigo 20
da LIA, combinado com os artigos 37 e 41 da Constituição e a Lei 8.112,
conclui-se que não foi abolido nenhum dispositivo legal que estabeleça pena de
demissão. “É inconcebível que uma lei redigida para coibir com maior rigor a
improbidade administrativa no nosso país tenha terminado por enfraquecer sua
perquirição”, analisou.
“O artigo 20 não está dizendo que é só por sentença
transitada em julgado que se pode demitir. O que ele está dizendo é que a pena
de demissão imposta numa ação de improbidade só se efetiva depois do trânsito em
julgado”, complementou o ministro Teori Zavascki (MS 16.418).
Pena mais grave
O servidor público pode sofrer pena ainda mais grave do que a
sugerida por comissão disciplinar. A Terceira Seção manteve pena de demissão a
ex-servidor da Previdência Social, apesar de a comissão de processo disciplinar
ter sugerido a aplicação de 90 dias de suspensão. Seguindo voto do relator,
ministro Marco Aurélio Bellizze, a Seção reconheceu que a imposição da pena mais
grave pelo ministro de estado foi fundamentada na existência de dolo por parte
do ex-servidor e na gravidade da infração.
No caso, um técnico do seguro social foi apontado em operação
da Polícia Federal como envolvido em irregularidades na concessão de benefícios
previdenciários. A comissão disciplinar concluiu pela responsabilidade do
servidor e sugeriu a pena se suspensão. No entanto, a Consultoria Jurídica do
Ministério da Previdência Social concluiu que deveria ser aplicada a pena de
demissão.
Ao analisar mandado de segurança do ex-servidor, o ministro
Bellizze constatou que o ministro de estado nada mais fez do que aplicar a
previsão contida no artigo 168 da Lei 8.112, segundo o qual, “quando o relatório
da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá,
motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor
de responsabilidade” (MS 14.856).
Punição cumprida e depois agravada
Em outro caso, um analista ambiental contestou sua demissão
após o cumprimento de punição imposta anteriormente pelo mesmo fato. O PAD que
apurou a prática de concessões irregulares de licenças e autorizações ambientais
aplicou suspensão de 75 dias, depois convertida em multa. Após o pagamento, a
CGU entendeu que era caso de demissão e determinou a substituição da
pena.
Nessas situações, a Terceira Seção entende que, após o
encerramento do PAD, não é possível agravar a penalidade imposta, mesmo que a
sanção aplicada não esteja em conformidade com a lei ou norma interna. Essa
posição tem amparo na Súmula 19 do Supremo Tribunal Federal (STF), que não
admite segunda punição de servidor público, decorrente do mesmo processo em que
se baseou a primeira.
Além disso, o STJ entende que o PAD só pode ser anulado
quando for constatada a ocorrência de vício insanável, ou revisto quando
apresentados fatos novos ou circunstâncias posteriores que justifiquem a
inocência do servidor punido ou a inadequação da penalidade, que não pode ser
agravada. Assim, o analista ambiental foi reconduzido ao cargo (MS
10.950).
PAD contra ex-servidor
A administração pública é obrigada a apurar, por meio de
sindicância ou PAD, a responsabilidade civil-administrativa de servidor
resultante de sua atuação no exercício do cargo. Caso não o faça, a autoridade
competente comete o crime de “condescendência criminosa”, tipificado no artigo
320 do Código Penal.
Com base nessa regra, a Terceira Seção entende que a
necessidade de apuração de irregularidades não exclui ex-servidor, que pode ser
investigado administrativamente por condutas praticadas quando exerceu o cargo
público. Embora não seja mais possível aplicar pena administrativa, a apuração
pode ter outros desdobramentos, como remessa de relatório ao Ministério Público
para eventual propositura de ação penal ou ação de reparação de danos civis, por
exemplo.
Por essa razão, a Seção manteve um PAD instaurado em 2008
contra um procurador federal demitido em 2002. Ele alegou que, sendo
ex-servidor, não poderia ser alvo de investigação administrativa. Mas o
argumento foi rejeitado (MS 13.916).
Imparcialidade
O servidor que responde a um PAD tem a garantia de
imparcialidade dos integrantes da comissão processante. Outro servidor que
realizou a sindicância para apurar os fatos ilícitos e emitiu juízo sobre a
possível responsabilidade do investigado não pode determinar a instauração do
processo e aprovar seu relatório final.
Com esse entendimento, a Terceira Seção anulou, desde sua
instauração, um PAD que havia concluído pela demissão de auditor fiscal da
Receita Federal. Os ministros não aceitaram que o mesmo servidor destacado para
realização da sindicância tivesse instaurado o processo, designado a comissão e
aprovado seu relatório final.
Os ministros consideraram que a instauração do PAD envolve,
ainda que em caráter preliminar, juízo de admissibilidade, em que é verificada a
existência de indícios suficientes da ocorrência de transgressão funcional. Por
isso, a legislação traz diversos dispositivos que rejeitam a participação de
quem está pessoalmente envolvido nos fatos, comprometendo a imparcialidade da
atuação administrativa (MS 15.107).
Proporcionalidade da pena
Uma juíza instaurou processo disciplinar contra um escrivão
devido ao arquivamento irregular de 48 cartas precatórias, ocorrido em 1991. A
publicação da portaria que o demitiu foi publicada mais de dez anos após o ato
de suposta desídia.
Como o crime cometido era de prevaricação, com pena de um ano
de detenção, a Segunda Turma entendeu que a pretensão punitiva já estava
prescrita. Segundo o artigo 109, inciso V, do Código Penal, ocorre a prescrição
da pretensão punitiva em quatro anos quando a pena máxima for de um ano ou,
sendo superior, não excede a dois anos.
Além disso, os ministros consideraram “anormal e inadequada”
a penalidade de demissão imposta a um servidor com 35 anos de serviços
prestados. Conforme o apurado, ele teria deixado de praticar ato de ofício em
1991, consistente em não providenciar os atos que lhe competiam por dever nas
respectivas precatórias, só para evitar gastos como despesas de correio. Essa
conduta não está entre as hipóteses para as quais a lei prevê a pena de demissão
(RMS 27.632).
Processos: MS 12200; MS 16418; MS 14856; MS 10950; MS 13916;
MS 15107
12 de novembro de 2012
quinta-feira, 8 de novembro de 2012
TST. Encerramento de atividades não dispensa empresa de indenizar por estabilidade acidentária
O direito à estabilidade provisória decorrente de acidente do
trabalho – que é de um ano após o retorno à atividade do empregado – se mantém
mesmo com o fechamento da empresa que contratou o trabalhador. Nesse caso, é
devida indenização substitutiva relativa ao período no qual não poderá exercer
suas funções. Por esse parâmetro, a Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho manteve a decisão que condenou o Consórcio Triunfo Serveng – Constremac
a pagar indenização a um empregado demitido após o encerramento das atividades
empresariais em Itajaí, no estado de Santa Catarina.
O empregado, que sofreu acidente de trabalho em junho de
2010, tinha estabilidade provisória até 14/11/2011 – 12 meses após a alta
médica. Porém, em 26/11/2010 foi demitido sem justa causa, pois o consórcio de
empresas que o contratara encerrara suas atividades nas obras de recuperação do
Porto de Itajaí (SC). No entanto, o empregador deveria ter pagado a indenização
substitutiva da estabilidade acidentária, mas não o fez.
Com a reclamação do trabalhador, a 1ª Vara do Trabalho de
Itajaí (SC) deferiu-lhe a indenização substitutiva por todo o período
estabilitário, pois, não havia possibilidade de reintegração pelo encerramento
das atividades da empresa em Itajaí (SC). Assim, com base no artigo 118 da Lei
8.213/91, condenou o consórcio considerando o marco inicial a data de ruptura de
seu contrato de emprego e 14/11/2011, acrescido de férias, 13ºs salários
integrais e FGTS de 11,20%.
O consórcio recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região (SC), alegando que, com o encerramento das atividades e desmobilização do
canteiro de obras, desaparecia a prestação dos serviços, e, consequentemente, o
autor deixava de fazer jus às vantagens decorrentes da estabilidade provisória.
Mas não foi esse o entendimento do TRT, que negou provimento ao recurso
ordinário, considerando que, mesmo em caso de fechamento da empresa, é devida a
estabilidade. A empresa recorreu, então, ao TST, e conseguiu demonstrar
divergência jurisprudencial, com julgado oriundo do TRT da 7ª Região (CE), com
posicionamento contrário.
TST
No mérito, porém, a Terceira Turma, manteve a decisão do
TRT-SC, ao negar provimento ao recurso de revista da empresa. Segundo o relator
do recurso, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira (foto), “o
empregador responde pelo risco empresarial – aí incluído o encerramento de suas
atividades – o qual não pode ser transferido ao empregado”, conforme o que
disciplina o artigo 2º da CLT.
O relator, citando jurisprudência da Subseção I Especializada
em Dissídios Individuais (SDI-1), concluiu que “o direito do trabalhador à
estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho subsiste mesmo em
face do encerramento da atividade empresarial, sendo-lhe devida, em tal
circunstância, indenização substitutiva pelo período
remanescente”.
(Lourdes Tavares / RA)
Processo: RR – 5633-70.2010.5.12.0005
8 de novembro de 2012
terça-feira, 6 de novembro de 2012
TJGO. Viúva tem direito a renovação de licença de táxi
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
(TJGO) manteve sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros
Públicos da comarca de Goiânia, que concedeu a Juraci Marques da Silva o direito
ao recebimento dos pedidos de relicenciamento e posterior transferência da
permissão de táxi de seu falecido marido. A decisão foi relatada pelo juiz
substituto em segundo grau Roberto Horácio Rezende e seguida à unanimidade de
votos.
Juraci Marques sustentou que o seu marido, João Marques da
Cunha, era titular da Permissão de Táxi nº 137 e que, ao falecer, a licença foi
indicada como bem a ser inventariado. Segundo ela, vencida a permissão, requereu
administrativamente a sua renovação para que pudesse continuar a exercer a
atividade antes desempenhada pelo seu marido. Contudo, teve o pedido negado pela
Agência Municipal de Trânsito (AMT), ao argumento de que, após a declaração de
inconstitucionalidade de portarias expedidas pelo Executivo municipal, as
transferências de permissão de táxi estariam suspensas.
Ementa
A ementa tem o seguinte teor: “Ementa: Duplo grau de
jurisdição. Mandado de segurança. Direito de permissão de táxi. Renovação pela
viúva. Transferência. Garantia do direito de petição. 1. Firme a orientação de
que o mandado de segurança previsto no art. 5º, inc. LXIX da CF é ação de
natureza sumária indicado para proteção de direito líquido e certo, assim
entendido aquele que prescinde de delonga probatória para se constituir. 2.
Configurada a ofensa a direito líquido e certo do impetrante, quanto à análise
de pedidos acerca de relicenciamento e permissão de veículo tipo táxi, correta a
sentença que concede parcialmente a segurança e reconhece o direito da parte no
tocante ao recebimento dos pedidos relativos à permissão de táxi. 3. Conhecida e
desprovida a remessa”. Sentença mantida. Duplo Grau de Jurisdição nº
435337-20.2011.8.09.0051 (201194353371). Acórdão publicado em 5 de novembro de
2012.
6 de novembro de 2012
segunda-feira, 5 de novembro de 2012
TST. A mulher e o assédio moral
De acordo com o ranking anual elaborado e divulgado
recentemente pelo Fórum Econômico Mundial, o Brasil saltou de 82º para 62º lugar
em se tratando de redução de desigualdade de gêneros. Tanto a Constituição
Federal brasileira quanto a legislação infraconstitucional – trabalhista,
eleitoral, civil e penal – trazem diversos dispositivos de proteção à
mulher.
Mas será que nosso conjunto de leis tem sido suficiente para
impedir que milhares de mulheres que vêm conquistando mais espaço no mundo do
trabalho sejam tratadas de forma discriminatória, humilhante e muitas vezes
doentia?
Diariamente juízes do Trabalho de todo o país julgam
processos com pedidos de indenização por dano moral decorrente de assédio a
mulheres. Os casos vão para as páginas oficiais dos tribunais, muitos ganham
destaque nos jornais de repercussão nacional. Mas segundo os magistrados, esses
processos representam apenas a ponta do iceberg do grande problema trabalhista
contemporâneo: o assédio.
Um fato isolado não é suficiente para a caracterização do
assédio moral, como uma situação de humilhação imposta ao empregado, mas que
tenha ocorrido uma única vez. Para ser caracterizado como assédio moral é
preciso que ocorra de forma constante e repetitiva, com o intuito de humilhar,
diminuir, acarretando o isolamento do empregado e ainda redução na sua
autoestima. Para a desembargadora, jurista e professora Alice Monteiro de
Barros, o que caracteriza o assédio moral é a intensidade da violência
psicológica, o prolongamento no tempo, o objetivo de ocasionar dano psíquico ou
moral com o intuito de marginalizar o assediado, e que se produzam efetivamente
os danos psíquicos.
“Como violência psicológica que é, o assédio moral atenta
contra a honra, a vida privada, a imagem e a intimidade do agredido, e outros
direitos fundamentais, bens imateriais protegidos pela Constituição Federal”,
afirma Dorotéia Silva de Azevedo, juíza titular da Vara do Trabalho de Santo
Amaro da Purificação. E ressalta que o assédio confronta o disposto no artigo
5º, X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação.
Prova
De acordo com a vice-presidente do Tribunal Superior do
Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, a prova não é tão difícil de ser
construída, pois ao contrário do assédio sexual, ele se constitui
necessariamente de atividades continuadas. “Como é uma repetição de atos
praticados no ambiente de trabalho, eu diria, é muito simples qualquer colega
poder comprová-lo”.
A ministra ressalta que o assédio pode ser um ato concreto ou
uma omissão, quando por exemplo se despreza o empregado, sem lhe passar
atribuições. “Ele chega no local de trabalho e fica desestimulado, sentindo-se
improdutivo, ignorante, porque ninguém lhe dá atribuições. Também pode ocorrer
quando se passa atribuições desnecessárias e estranhas ao
contratado.”
Humilhações
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a
condenação do Banco Bradesco S/A e outros para pagarem indenização de R$ 5 mil
por danos morais, pelo assédio moral sofrido por uma funcionária que era chamada
de “imprestável” pelo supervisor.
Com base nos depoimentos das testemunhas, comprovou-se o
assédio sofrido pela trabalhadora, sendo, portanto, devida a indenização por
danos morais. O direito à indenização por dano moral encontra respaldo no artigo
186 do Código Civil e art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da
nova ordem constitucional, principalmente naqueles que dizem respeito à proteção
da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º da CR/88),
observou o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso na
Turma.
Em outro caso que chegou ao TST, o Banco ABN AMRO Real S/A
foi condenado porque o superior humilhava e ofendia uma funcionária perante seus
colegas ao cobrar o cumprimento das metas estabelecidas pelo banco, chamando-a
de “burra”, tratamento ofensivo à dignidade inerente à
trabalhadora.
Legislação
Pelo Direito brasileiro, assédio moral que causa dano à
vítima gera a obrigação de indenizar, tendo o agressor o dever de reparar o
prejuízo causado, por meio de pagamento em dinheiro, a ser fixado pelo juiz,
destinado a reparar as consequências do ato ilícito.
Referida obrigação está prevista no artigo 927, do Código
Civil (aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo). Contudo, essa obrigação não exclui o pagamento, pelo empregador, das
verbas trabalhistas ao empregado, quando o demitir sem justa
causa.
Embora ainda não exista uma lei específica para punir a
prática do assédio moral, existem atualmente 11 projetos de lei tramitando no
Congresso Nacional sobre o tema. Um deles é o Projeto de Lei nº 2369/2003,
apensado ao PL nº 6757/2010, que define, proíbe o assédio moral, impõe o dever
de indenizar e estabelece medidas preventivas e multas. Existem ainda, leis
municipais proibindo a prática do assédio moral, aplicáveis aos servidores da
administração pública local, leis estaduais como a nº 3.921/2002 do Rio de
Janeiro.
Também existem cláusulas em convenções e acordos coletivos de
trabalho dispondo sobre prevenção à prática de assédio moral nas dependências
das empresas.
Para Sônia Mascaro se o assédio moral se caracteriza pela
conduta abusiva, de natureza psicológica, feita de forma repetida e prolongada
expondo o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, gerando dano
emocional e profissional, seu principal meio de prova são as testemunhas, que
podem descrever e comprovar o comportamento hostil do agressor ou as situações
que presenciaram, onde a trabalhadora foi humilhada.
Reparação
No assédio moral, existem várias formas de punição, podendo
recair tanto para o assediador, quanto para a empresa empregadora que permitiu o
ocorrido, ou até mesmo incentivou o assédio, como, por exemplo, no assédio moral
organizacional, decorrente de políticas corporativas, explica a
advogada.
O empregador responde pelos danos morais causados à vítima
que sofreu assédio em seu estabelecimento, nos termos do artigo 932 do Código
Civil. Se condenado, a Justiça do Trabalho fixará um valor de indenização com o
objetivo de reparar o dano.
Já o assediador poderá ser responsabilizado em diferentes
esferas: na penal, estará sujeito à condenação por crimes de injúria e
difamação, constrangimento e ameaça (artigos 139, 140, 146 e 147 do Código
Penal); na trabalhista correrá o risco de ser dispensado por justa causa, artigo
482 da CLT, e ainda por mau procedimento e ato lesivo à honra e à boa fama de
qualquer pessoa.
Por fim, na esfera cível, poderá sofrer ação regressiva,
movida pelo empregador que for condenado na Justiça do Trabalho ao pagamento de
indenização por danos morais, em virtude de atos cometidos pela pessoa do
empregado.
Sônia Mascaro, advogada, é grande defensora da
conscientização tanto de trabalhadores quanto de empregadores sobre o assédio
moral e sexual no ambiente de trabalho, pela convicção de que o melhor combate
desse tipo de prática não deve se dar pela via punitiva, mas pela
preventiva.
Seja por meio de campanhas publicitárias de esclarecimentos
dos trabalhadores, promovidas por entidades como o Ministério Público ou a Ordem
dos advogados do Brasil (OAB) ou ainda por meio de palestras oferecidas pelas
empresas para seus empregados. “Campanhas nesse sentido possibilitam que os
trabalhadores tenham conhecimento do que é o assédio e sejam capazes de
identificar situações de abuso as quais estejam expostos, tendo a consciência de
que não devem tolerá-la, mas sim denunciá-la”, enfatiza Sônia
Mascaro.
Para a advogada a conscientização também é importante nas
esferas de comando da empresa, pois seus dirigentes precisam estar atentos à
existência de condutas que possam vir a ser consideradas assédio,
“Principalmente estimulando sua sensibilidade para perceber se seus subordinados
sofrem abuso ou agem de maneira abusiva, identificando o problema e buscando sua
correção”, pontua.
Como inexiste legislação específica no Brasil versando sobre
o assédio moral e sexual no trabalho e, principalmente, pelas proporções do tema
na última década e o grande número de processos na Justiça do Trabalho, Sônia
acha fundamental a regulamentação da matéria pelo meio legal. A seu ver, a
indenização é um dos pontos mais importantes que precisa ser delineado, ante a
atual discrepância em relação às condenações realizadas pelas Varas do Trabalho
e Tribunais Trabalhistas.
“Acho fundamental que esse instrumento não seja banalizado e
que os valores fixados a título de dano moral sejam não apenas reparatórios e
punitivos, mas que tenham um caráter pedagógico forte objetivando que a empresa
seja compelida a promover melhorias em seu ambiente de trabalho para extirpar
qualquer forma de assédio”, conclui.
5 de novembro de 2012
TRF-1ª. Candidato melhor classificado em concurso tem direito de preferência na escolha do local de lotação
A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou
provimento a recurso oferecido pela União contra sentença que julgou procedente
o pedido para que o diretor-geral de gestão de pessoal do Departamento de
Polícia Federal reconheça aos aprovados mais bem colocados em concurso público
promovido pelo órgão, em caráter definitivo, a prioridade de escolha do local de
lotação em relação a todos os concluintes do Curso de Formação de Agente de
Polícia Federal.
Na ação ajuizada na primeira instância, os aprovados
sustentaram que, por terem melhor classificação que os outros candidatos
aprovados, participaram dos primeiros cursos de formação e tiveram acesso às
vagas nos locais de maior carência do órgão. Contudo, alegaram que as vagas
oferecidas aos concludentes dos cursos posteriores foram consideravelmente
melhores. Requereram, dessa forma, a prioridade para a escolha do local de
lotação em relação aos candidatos que concluíram o Curso de Formação
posteriormente.
O juízo de primeiro grau, ao analisar o caso, entendeu que os
requerentes tinham razão em seus argumentos, concedendo, então, o pedido.
Inconformada com a sentença, a União recorreu a este tribunal, sob o argumento
de que a pretensão almejada se defronta com o art. 37, caput, da Constituição
Federal, que veda, explicitamente, a atuação do administrador público sem
observância dos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade.
Sustentou, também, que a conduta da Administração à época “consubstanciou-se no
fato de que durante o decorrer do curso teria que atender ao interesse público,
analisando quais áreas se encontravam mais carentes na finalização de cada Curso
de Formação”. Com tais argumentos, requereu a reforma da
sentença.
Para o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes
(foto), a sentença não merece reparos. “Entendo que, ainda que a Administração
tenha o poder discricionário de proceder à subdivisão da segunda etapa de um
certame, ao realizar cursos de formação subsequentes de um mesmo concurso,
deveria ela oferecer, previamente, as vagas previstas, mas não disponibilizadas
às turmas precedentes – ou seja, aos melhores classificados já empossados –,
para somente então facultar a escolha, segundo a ordem de classificação, aos
aprovados em posição inferior”, afirmou.
E complementou: “A conduta da Administração, ao possibilitar
a escolha de vagas a candidatos aprovados no mesmo concurso, que obtiveram pior
classificação, com precedência ou de qualquer outro modo sem consulta prévia aos
candidatos melhor classificados, além de constituir burla ao edital do certame,
implica, a meu ver, violação ao inciso IV do art. 37 da CF/88, bem assim aos
princípios da isonomia e da razoabilidade”.
O magistrado finalizou seu voto citando jurisprudência do
próprio TRF da 1.ª Região no sentido de que “o candidato melhor classificado em
concurso tem direito de preferência na escolha de sua vaga dentre o total das
ofertadas no certame”.
Dessa forma, a Turma, de forma unânime, negou provimento ao
recurso proposto pela União.
Processo n.º 0040945-05.2007.4.01.3400
5 de novembro de 2012
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