De acordo com o ranking anual elaborado e divulgado
recentemente pelo Fórum Econômico Mundial, o Brasil saltou de 82º para 62º lugar
em se tratando de redução de desigualdade de gêneros. Tanto a Constituição
Federal brasileira quanto a legislação infraconstitucional – trabalhista,
eleitoral, civil e penal – trazem diversos dispositivos de proteção à
mulher.
Mas será que nosso conjunto de leis tem sido suficiente para
impedir que milhares de mulheres que vêm conquistando mais espaço no mundo do
trabalho sejam tratadas de forma discriminatória, humilhante e muitas vezes
doentia?
Diariamente juízes do Trabalho de todo o país julgam
processos com pedidos de indenização por dano moral decorrente de assédio a
mulheres. Os casos vão para as páginas oficiais dos tribunais, muitos ganham
destaque nos jornais de repercussão nacional. Mas segundo os magistrados, esses
processos representam apenas a ponta do iceberg do grande problema trabalhista
contemporâneo: o assédio.
Um fato isolado não é suficiente para a caracterização do
assédio moral, como uma situação de humilhação imposta ao empregado, mas que
tenha ocorrido uma única vez. Para ser caracterizado como assédio moral é
preciso que ocorra de forma constante e repetitiva, com o intuito de humilhar,
diminuir, acarretando o isolamento do empregado e ainda redução na sua
autoestima. Para a desembargadora, jurista e professora Alice Monteiro de
Barros, o que caracteriza o assédio moral é a intensidade da violência
psicológica, o prolongamento no tempo, o objetivo de ocasionar dano psíquico ou
moral com o intuito de marginalizar o assediado, e que se produzam efetivamente
os danos psíquicos.
“Como violência psicológica que é, o assédio moral atenta
contra a honra, a vida privada, a imagem e a intimidade do agredido, e outros
direitos fundamentais, bens imateriais protegidos pela Constituição Federal”,
afirma Dorotéia Silva de Azevedo, juíza titular da Vara do Trabalho de Santo
Amaro da Purificação. E ressalta que o assédio confronta o disposto no artigo
5º, X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação.
Prova
De acordo com a vice-presidente do Tribunal Superior do
Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, a prova não é tão difícil de ser
construída, pois ao contrário do assédio sexual, ele se constitui
necessariamente de atividades continuadas. “Como é uma repetição de atos
praticados no ambiente de trabalho, eu diria, é muito simples qualquer colega
poder comprová-lo”.
A ministra ressalta que o assédio pode ser um ato concreto ou
uma omissão, quando por exemplo se despreza o empregado, sem lhe passar
atribuições. “Ele chega no local de trabalho e fica desestimulado, sentindo-se
improdutivo, ignorante, porque ninguém lhe dá atribuições. Também pode ocorrer
quando se passa atribuições desnecessárias e estranhas ao
contratado.”
Humilhações
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a
condenação do Banco Bradesco S/A e outros para pagarem indenização de R$ 5 mil
por danos morais, pelo assédio moral sofrido por uma funcionária que era chamada
de “imprestável” pelo supervisor.
Com base nos depoimentos das testemunhas, comprovou-se o
assédio sofrido pela trabalhadora, sendo, portanto, devida a indenização por
danos morais. O direito à indenização por dano moral encontra respaldo no artigo
186 do Código Civil e art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da
nova ordem constitucional, principalmente naqueles que dizem respeito à proteção
da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º da CR/88),
observou o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso na
Turma.
Em outro caso que chegou ao TST, o Banco ABN AMRO Real S/A
foi condenado porque o superior humilhava e ofendia uma funcionária perante seus
colegas ao cobrar o cumprimento das metas estabelecidas pelo banco, chamando-a
de “burra”, tratamento ofensivo à dignidade inerente à
trabalhadora.
Legislação
Pelo Direito brasileiro, assédio moral que causa dano à
vítima gera a obrigação de indenizar, tendo o agressor o dever de reparar o
prejuízo causado, por meio de pagamento em dinheiro, a ser fixado pelo juiz,
destinado a reparar as consequências do ato ilícito.
Referida obrigação está prevista no artigo 927, do Código
Civil (aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo). Contudo, essa obrigação não exclui o pagamento, pelo empregador, das
verbas trabalhistas ao empregado, quando o demitir sem justa
causa.
Embora ainda não exista uma lei específica para punir a
prática do assédio moral, existem atualmente 11 projetos de lei tramitando no
Congresso Nacional sobre o tema. Um deles é o Projeto de Lei nº 2369/2003,
apensado ao PL nº 6757/2010, que define, proíbe o assédio moral, impõe o dever
de indenizar e estabelece medidas preventivas e multas. Existem ainda, leis
municipais proibindo a prática do assédio moral, aplicáveis aos servidores da
administração pública local, leis estaduais como a nº 3.921/2002 do Rio de
Janeiro.
Também existem cláusulas em convenções e acordos coletivos de
trabalho dispondo sobre prevenção à prática de assédio moral nas dependências
das empresas.
Para Sônia Mascaro se o assédio moral se caracteriza pela
conduta abusiva, de natureza psicológica, feita de forma repetida e prolongada
expondo o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, gerando dano
emocional e profissional, seu principal meio de prova são as testemunhas, que
podem descrever e comprovar o comportamento hostil do agressor ou as situações
que presenciaram, onde a trabalhadora foi humilhada.
Reparação
No assédio moral, existem várias formas de punição, podendo
recair tanto para o assediador, quanto para a empresa empregadora que permitiu o
ocorrido, ou até mesmo incentivou o assédio, como, por exemplo, no assédio moral
organizacional, decorrente de políticas corporativas, explica a
advogada.
O empregador responde pelos danos morais causados à vítima
que sofreu assédio em seu estabelecimento, nos termos do artigo 932 do Código
Civil. Se condenado, a Justiça do Trabalho fixará um valor de indenização com o
objetivo de reparar o dano.
Já o assediador poderá ser responsabilizado em diferentes
esferas: na penal, estará sujeito à condenação por crimes de injúria e
difamação, constrangimento e ameaça (artigos 139, 140, 146 e 147 do Código
Penal); na trabalhista correrá o risco de ser dispensado por justa causa, artigo
482 da CLT, e ainda por mau procedimento e ato lesivo à honra e à boa fama de
qualquer pessoa.
Por fim, na esfera cível, poderá sofrer ação regressiva,
movida pelo empregador que for condenado na Justiça do Trabalho ao pagamento de
indenização por danos morais, em virtude de atos cometidos pela pessoa do
empregado.
Sônia Mascaro, advogada, é grande defensora da
conscientização tanto de trabalhadores quanto de empregadores sobre o assédio
moral e sexual no ambiente de trabalho, pela convicção de que o melhor combate
desse tipo de prática não deve se dar pela via punitiva, mas pela
preventiva.
Seja por meio de campanhas publicitárias de esclarecimentos
dos trabalhadores, promovidas por entidades como o Ministério Público ou a Ordem
dos advogados do Brasil (OAB) ou ainda por meio de palestras oferecidas pelas
empresas para seus empregados. “Campanhas nesse sentido possibilitam que os
trabalhadores tenham conhecimento do que é o assédio e sejam capazes de
identificar situações de abuso as quais estejam expostos, tendo a consciência de
que não devem tolerá-la, mas sim denunciá-la”, enfatiza Sônia
Mascaro.
Para a advogada a conscientização também é importante nas
esferas de comando da empresa, pois seus dirigentes precisam estar atentos à
existência de condutas que possam vir a ser consideradas assédio,
“Principalmente estimulando sua sensibilidade para perceber se seus subordinados
sofrem abuso ou agem de maneira abusiva, identificando o problema e buscando sua
correção”, pontua.
Como inexiste legislação específica no Brasil versando sobre
o assédio moral e sexual no trabalho e, principalmente, pelas proporções do tema
na última década e o grande número de processos na Justiça do Trabalho, Sônia
acha fundamental a regulamentação da matéria pelo meio legal. A seu ver, a
indenização é um dos pontos mais importantes que precisa ser delineado, ante a
atual discrepância em relação às condenações realizadas pelas Varas do Trabalho
e Tribunais Trabalhistas.
“Acho fundamental que esse instrumento não seja banalizado e
que os valores fixados a título de dano moral sejam não apenas reparatórios e
punitivos, mas que tenham um caráter pedagógico forte objetivando que a empresa
seja compelida a promover melhorias em seu ambiente de trabalho para extirpar
qualquer forma de assédio”, conclui.
5 de novembro de 2012
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