As sucessivas ofensas e ameaças proferidas por ex-marido, que
se estenderam mesmo com o fim do casamento e causaram depressão em mulher,
levaram à condenação do réu pagar indenização no valor de R$ 10 mil. A 10ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou o dano
moral causado pelo constrangimento e humilhação, mas reduziu o valor fixado na
Comarca de Caxias do Sul.
Caso
A autora da ação contou que vinha sofrendo agressões
constantes e, após a separação, o ex-marido começou a mandar mensagens e efetuar
ligações, ameaçando-a de morte, bem como aos seus filhos. Além de ofendê-la, a
chamava de “bruxa”, “louca” e “ladra”, na frente de seus filhos, parentes e
vizinhos, bem como de “vagabunda”, “prostituta”, entre outros palavrões. Após
ter sido constantemente ameaçada de morte, teve que ser internada com problemas
sérios de depressão.
O Juiz de Direito Silvio Viezzer havia sentenciado o homem a
indenizar a ex-mulher em R$ 16.350,00. Insatisfeito, ele apelou, alegando que as
agressões e difamações foram anteriores à separação, e que fizeram acordo para
por fim às desavenças.
Apelação
No TJRS o relator do recurso, Desembargador Paulo Roberto
Lessa Franz, votou pelo provimento parcial do apelo. Considerou que os registros
policiais, atestado médico e depoimento das testemunhas não deixaram dúvidas de
que ela foi ameaçada, perseguida e agredida verbalmente e fisicamente pelo
apelante.
Entretanto, quanto ao valor indenizatório, o magistrado
entendeu que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente
para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa
da vítima. Assim, o Desembargador reduziu o valor para R$ 10 mil. O voto do
relator foi acompanhado pelos Desembargadores Túlio Martins e Jorge Alberto
Schreiner Pestana.
Apelação Cível 70051015717
22 de novembro de 2012
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