O Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu indenização a um
homem após ele constatar que não era o pai biológico do filho. A decisão da 1ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a
conduta desonrosa da ex-mulher ocasionou ao autor sofrimento e humilhação, com
repercussão na esfera moral.
O autor sustentou que se casou com a requerida, com quem
namorava, somente porque ela ficou grávida. Tempos depois, após ter se submetido
a exame de DNA, ficou constatado que não era o pai biológico do filho dela e
pediu 50 salários mínimos pelos danos morais sofridos.
A decisão de 1ª instância condenou a requerida a indenizar o
companheiro em 15 salários mínimos por danos morais. De acordo com o texto da
sentença, “é cabível a indenização por dano moral, com a finalidade tanto de
punir a ré por ter mantido o autor em engano por muito tempo, quanto de
compensar o autor pela humilhação sofrida”.
Ela recorreu da decisão, sustentando que tal situação não
seria passível de ensejar qualquer ofensa à honra do autor. Alternativamente,
pediu a redução do valor fixado.
O relator do processo, desembargador Luiz Antonio de Godoy,
entendeu que a sentença combatida trouxe adequada solução à questão, merecendo
ser integralmente confirmada. Os desembargadores Rui Cascaldi e Paulo Eduardo
Razuk também participaram do julgamento e acompanharam o voto do
relator.
Apelação nº 0002188-78.2007.8.26.0629
20 de novembro de 2012
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