A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
(TJGO) manteve sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros
Públicos da comarca de Goiânia, que concedeu a Juraci Marques da Silva o direito
ao recebimento dos pedidos de relicenciamento e posterior transferência da
permissão de táxi de seu falecido marido. A decisão foi relatada pelo juiz
substituto em segundo grau Roberto Horácio Rezende e seguida à unanimidade de
votos.
Juraci Marques sustentou que o seu marido, João Marques da
Cunha, era titular da Permissão de Táxi nº 137 e que, ao falecer, a licença foi
indicada como bem a ser inventariado. Segundo ela, vencida a permissão, requereu
administrativamente a sua renovação para que pudesse continuar a exercer a
atividade antes desempenhada pelo seu marido. Contudo, teve o pedido negado pela
Agência Municipal de Trânsito (AMT), ao argumento de que, após a declaração de
inconstitucionalidade de portarias expedidas pelo Executivo municipal, as
transferências de permissão de táxi estariam suspensas.
Ementa
A ementa tem o seguinte teor: “Ementa: Duplo grau de
jurisdição. Mandado de segurança. Direito de permissão de táxi. Renovação pela
viúva. Transferência. Garantia do direito de petição. 1. Firme a orientação de
que o mandado de segurança previsto no art. 5º, inc. LXIX da CF é ação de
natureza sumária indicado para proteção de direito líquido e certo, assim
entendido aquele que prescinde de delonga probatória para se constituir. 2.
Configurada a ofensa a direito líquido e certo do impetrante, quanto à análise
de pedidos acerca de relicenciamento e permissão de veículo tipo táxi, correta a
sentença que concede parcialmente a segurança e reconhece o direito da parte no
tocante ao recebimento dos pedidos relativos à permissão de táxi. 3. Conhecida e
desprovida a remessa”. Sentença mantida. Duplo Grau de Jurisdição nº
435337-20.2011.8.09.0051 (201194353371). Acórdão publicado em 5 de novembro de
2012.
6 de novembro de 2012
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