O juiz substituto Valter Tadeu Carvalho, em atuação na 7ª Vara Cível
de Campo Grande, julgou procedente a ação movida por J. A. F. contra
empresa de materiais de construção, condenando-a ao pagamento de R$ 3
mil de indenização por danos morais, em razão do constrangimento sofrido
pelo autor ao receber um orçamento de produtos da loja.
Narra o autor da ação que trabalha como construtor civil, sendo
cliente da empresa há muitos anos, e que no dia 22 de março de 2011
compareceu em uma das lojas para solicitar orçamentos de alguns produtos
para seus clientes.
Porém, quando apresentou os documentos a seus clientes e solicitantes
do seu serviço, foi alertado de que continham nos orçamentos palavras
ofensivas a ele, pois mencionaram ele como “J. Gay” e “J. Bicha”.
Sustentou que essa situação o deixou humilhado e constrangido, uma
vez que a empresa não o tratou com o devido respeito, e desta forma,
pediu que a empresa seja condenada ao pagamento de indenização por danos
morais.
Em contestação, a empresa alegou que o autor seria amigo íntimo do
vendedor que fez os orçamentos em questão, e que esse comportamento
seria normal entre eles. Disse ainda, que não houve qualquer divulgação
do ocorrido por parte da empresa, uma vez que foi o próprio autor quem
os mostrou para outras pessoas.
Ao analisar os autos, o juiz observou que realmente o vendedor da
loja inseriu tais vocábulos nos orçamentos, de modo que ficou comprovada
a culpa e o dano causados ao autor, sendo de responsabilidade da
empresa de materiais de construção responder pelo dano causado por seu
funcionário durante o serviço.
O juiz apontou ainda que o fato de se fechar um negócio entre amigos
no ambiente de trabalho não autoriza a falta de respeito ou seriedade no
tratamento devido, e muito menos que haja a inserção de palavras
ofensivas em documentos emitidos em nome de uma empresa.
Desta maneira, julgou procedente o pedido de indenização por danos
morais, uma vez que a situação causou constrangimento, indignação,
tristeza e incômodo ao autor, que foi mencionado em um documento de
seriedade por palavras poucas refinadas.
Processo nº 0021699-54.2011.8.12.0001
FONTE: TJMS
30 de Junho de 2014.
segunda-feira, 30 de junho de 2014
sexta-feira, 27 de junho de 2014
TJDFT – Vítima de cirurgia plástica malsucedida deverá ser indenizada.
A 3ª Turma Cível do TJDFT condenou profissional médico a custear
cirurgia reparadora, bem como a pagar indenização por danos morais a
paciente vítima de insucesso em procedimento cirúrgico embelezador. A
decisão foi unânime.
A autora ajuizou ação de indenização, relatando que em 15/03/2007 submeteu-se à cirurgia estética de redução de mama, resultando mutilação do mamilo esquerdo. Narra, ainda, que em 16/08/2007 realizou, com o mesmo profissional, um segundo procedimento cirúrgico, por ela custeado, com vistas à reparação. Afirma que foi utilizado, inclusive, enxerto para reconstrução do mamilo, mas que, novamente, não obteve o resultado almejado.
Inicialmente, o desembargador relator explica que “as obrigações do médico, via de regra, são qualificadas como de meio, na medida em que o profissional se obriga a empregar as melhores técnicas sem, entretanto, garantir o resultado de sua intervenção (a cura do doente, por exemplo). No entanto, tratando-se especificamente dos cirurgiões plásticos, a regra reportada não tem aplicação, visto que deve o profissional liberal, em princípio, garantir e produzir o resultado almejado pelo paciente, comprometendo-se a proporcionar a melhora de sua aparência”.
Assim, prossegue o magistrado, “segundo a melhor doutrina e vasta jurisprudência, contratada a cirurgia estética embelezadora, o profissional assume a obrigação pela não obtenção do resultado pretendido, devendo responder pelos danos decorrentes do insucesso da cirurgia, salvo as hipóteses de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima”.
Ainda segundo o relator, “de uma simples análise das fotos juntadas pela autora, observa-se que, inegavelmente, a mama esquerda, além de ter ficado menor do que a mama direita, teve deformado o aréolo-mamilar (bico do seio), com uma cicatriz expressiva e fora dos padrões normais”, resultando em “dano corporal estético absolutamente relevante, que vem sendo suportado pela paciente há 7 anos”.
Relativamente aos danos morais, o julgador registra que “sua reparação é devida quando a prática de uma conduta ilícita ou injusta ocasione na vítima vexame, constrangimento, humilhação ou dor, valendo ressaltar que a responsabilidade do agente causador do dano é ‘in re ipsa’, prescindindo a prova do prejuízo”.
No caso, concluiu o desembargador, “não há dúvidas quanto ao sofrimento acarretado à paciente, que se viu imbuída de sentimento de angústia, aflição e preocupação decorrentes da cicatriz em sua mama (deformação do aréolo-mamilar), o que interferiu manifestamente no seu estado psicológico e emocional, refletindo diretamente na sua sexualidade – cujos efeitos e implicações na sua vida íntima, anotem-se, podem ser imensuráveis”.
Diante desse entendimento, a Turma deu provimento ao apelo da paciente para condenar o profissional médico a custear nova cirurgia reparadora, bem como a pagar-lhe indenização pelos danos morais sofridos.
Processo: 20120110976963APC
FONTE: TJDFT
27 de Junho de 2014.
A autora ajuizou ação de indenização, relatando que em 15/03/2007 submeteu-se à cirurgia estética de redução de mama, resultando mutilação do mamilo esquerdo. Narra, ainda, que em 16/08/2007 realizou, com o mesmo profissional, um segundo procedimento cirúrgico, por ela custeado, com vistas à reparação. Afirma que foi utilizado, inclusive, enxerto para reconstrução do mamilo, mas que, novamente, não obteve o resultado almejado.
Inicialmente, o desembargador relator explica que “as obrigações do médico, via de regra, são qualificadas como de meio, na medida em que o profissional se obriga a empregar as melhores técnicas sem, entretanto, garantir o resultado de sua intervenção (a cura do doente, por exemplo). No entanto, tratando-se especificamente dos cirurgiões plásticos, a regra reportada não tem aplicação, visto que deve o profissional liberal, em princípio, garantir e produzir o resultado almejado pelo paciente, comprometendo-se a proporcionar a melhora de sua aparência”.
Assim, prossegue o magistrado, “segundo a melhor doutrina e vasta jurisprudência, contratada a cirurgia estética embelezadora, o profissional assume a obrigação pela não obtenção do resultado pretendido, devendo responder pelos danos decorrentes do insucesso da cirurgia, salvo as hipóteses de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima”.
Ainda segundo o relator, “de uma simples análise das fotos juntadas pela autora, observa-se que, inegavelmente, a mama esquerda, além de ter ficado menor do que a mama direita, teve deformado o aréolo-mamilar (bico do seio), com uma cicatriz expressiva e fora dos padrões normais”, resultando em “dano corporal estético absolutamente relevante, que vem sendo suportado pela paciente há 7 anos”.
Relativamente aos danos morais, o julgador registra que “sua reparação é devida quando a prática de uma conduta ilícita ou injusta ocasione na vítima vexame, constrangimento, humilhação ou dor, valendo ressaltar que a responsabilidade do agente causador do dano é ‘in re ipsa’, prescindindo a prova do prejuízo”.
No caso, concluiu o desembargador, “não há dúvidas quanto ao sofrimento acarretado à paciente, que se viu imbuída de sentimento de angústia, aflição e preocupação decorrentes da cicatriz em sua mama (deformação do aréolo-mamilar), o que interferiu manifestamente no seu estado psicológico e emocional, refletindo diretamente na sua sexualidade – cujos efeitos e implicações na sua vida íntima, anotem-se, podem ser imensuráveis”.
Diante desse entendimento, a Turma deu provimento ao apelo da paciente para condenar o profissional médico a custear nova cirurgia reparadora, bem como a pagar-lhe indenização pelos danos morais sofridos.
Processo: 20120110976963APC
FONTE: TJDFT
27 de Junho de 2014.
quinta-feira, 26 de junho de 2014
TJDFT – Carro de garagem furtado em via pública não afasta responsabilidade da seguradora.
A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve a condenação da seguradora Porto
Seguro – Companhia de Seguros Gerais a restituir o valor de veículo
furtado a segurado que informou que tinha garagem própria, mas teve o
carro furtado em frente à residência. De acordo com a jurisprudência
prevalente do TJDFT, “o furto de veículo em estacionamento público,
quando o segurado afirma possuir garagem própria, não afasta a
responsabilidade da seguradora”.
O autor informou na ação que contratou com a empresa seguro para o veículo, com vigência de 30/12/2011 a 30/12/2012, e que no dia 30/3/2012 o automóvel foi furtado. Depois de fazer o boletim de ocorrência, ele acionou a seguradora para receber a indenização prevista na apólice. Porém, o pedido foi negado sob o argumento de que, no momento da contratação, ele teria informado possuir garagem própria para o veículo, mas que o furto ocorreu na via pública em frente sua residência. Pelos fatos narrados, pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em contestação, a Porto Seguro alegou que as informações inverídicas foram prestadas pelo autor com o intuito de baixar o valor do prêmio pago, o que configuraria má-fé do segurado. Ainda segundo ela, o fato de o veículo pernoitar na rua agravou o risco de furto. Defendeu a improcedência da ação, bem como a inexistência de danos morais.
O juiz da 10ª Vara Cível de Brasília julgou procedente, em parte, a demanda, condenando a seguradora a pagar o valor da apólice contratada. Quanto aos danos morais, afirmou: “Não há que se cogitar em ofensa aos direitos da personalidade da parte autora quando há o simples inadimplemento contratual entre as partes”.
Após recurso da seguradora, a Turma manteve a decisão de 1ª Instância, à unanimidade.
Processo: 2012.01.1.160330-5
FONTE: TJDFT
26 de Junho de 2014.
O autor informou na ação que contratou com a empresa seguro para o veículo, com vigência de 30/12/2011 a 30/12/2012, e que no dia 30/3/2012 o automóvel foi furtado. Depois de fazer o boletim de ocorrência, ele acionou a seguradora para receber a indenização prevista na apólice. Porém, o pedido foi negado sob o argumento de que, no momento da contratação, ele teria informado possuir garagem própria para o veículo, mas que o furto ocorreu na via pública em frente sua residência. Pelos fatos narrados, pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em contestação, a Porto Seguro alegou que as informações inverídicas foram prestadas pelo autor com o intuito de baixar o valor do prêmio pago, o que configuraria má-fé do segurado. Ainda segundo ela, o fato de o veículo pernoitar na rua agravou o risco de furto. Defendeu a improcedência da ação, bem como a inexistência de danos morais.
O juiz da 10ª Vara Cível de Brasília julgou procedente, em parte, a demanda, condenando a seguradora a pagar o valor da apólice contratada. Quanto aos danos morais, afirmou: “Não há que se cogitar em ofensa aos direitos da personalidade da parte autora quando há o simples inadimplemento contratual entre as partes”.
Após recurso da seguradora, a Turma manteve a decisão de 1ª Instância, à unanimidade.
Processo: 2012.01.1.160330-5
FONTE: TJDFT
26 de Junho de 2014.
quarta-feira, 25 de junho de 2014
TJGO – Estado é condenado a pagar indenização a vítimas de acidente em rodovia sem sinalização.
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO),
por unanimidade de votos, condenou o Estado de Goiás a pagar
indenização, às vítimas e às suas famílias, por um acidente de trânsito
ocorrido numa rodovia estadual sem sinalização. O relator do processo
foi o desembargador Gilberto Marques Filho (foto).
O acidente ocorreu no dia 17 de agosto de 2010, por volta das 6 horas, na rodovia GO-183, KM 23, entre Serranópolis e Jataí. Segundo relatos de testemunhas, havia uma fumaça de calcário bastante densa no local e, pela falta de sinalização horizontal na pista, o carro das vítimas invadiu parte da pista contrária e colidiu com outro veículo.
Para o desembargador, ficou clara a responsabilidade da Agência Goiana de Transportes e Obras Públicas (Agetop), autarquia do governo do Estado, por não investir em sinalização na rodovia e, mesmo assim, permitir o tráfego de veículos no local. “Uma vez que se estivessem presentes as faixas próprias de tráfego, o acidente poderia ter sido evitado. Assim, estão presentes os requisitos ínsitos à responsabilização civil dos entes públicos: a conduta omissiva culposa da autarquia e os danos morais e materiais”, afirmou.
Os passageiros Liodenísio Crisóstomo e José Dias Campos faleceram devido ao acidente. A esposa da primeira vítima e a filha da segunda receberão a quantia de R$ 100 mil cada, por danos morais. O terceiro passageiro, Amado Cardoso Campos, que ficou ferido, terá direito à R$ 50 mil, também por danos morais. O motorista, Lino Rodrigues, que teve perda total de seu carro, receberá R$ 30 mil por danos materiais.
A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cível. Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais. Responsabilidade Civil do Estado. Acidente de Veículo. Vítima Fatal. Culpa Exclusiva da Vítima não Demonstrada. Má Sinalização de Rodovia Estadual. Danos Morais e Materiais Configurados. Recurso Provido. Inversão dos Ônus Sucumbenciais. 1-A responsabilidade civil do Estado por atos omissivos é subjetiva, fazendo-se necessária a demonstração do elemento culpa. 2- No caso em apreço, ao permitir que veículos trafegassem por rodovia sem sinalização necessária e adequada, o Ente Público incorre em negligência. 3- Presente, pois, a culpa estatal e não demonstrada a culpa da vítima, impõe-se a reparação dos danos morais e materiais decorrentes do acidente com vítimas fatais e destruição de veículo. 4-Invertem-se os ônus sucumbenciais, fixando-se os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Apelação Cível nº 201094008397) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO
25 de junho de 2014.
O acidente ocorreu no dia 17 de agosto de 2010, por volta das 6 horas, na rodovia GO-183, KM 23, entre Serranópolis e Jataí. Segundo relatos de testemunhas, havia uma fumaça de calcário bastante densa no local e, pela falta de sinalização horizontal na pista, o carro das vítimas invadiu parte da pista contrária e colidiu com outro veículo.
Para o desembargador, ficou clara a responsabilidade da Agência Goiana de Transportes e Obras Públicas (Agetop), autarquia do governo do Estado, por não investir em sinalização na rodovia e, mesmo assim, permitir o tráfego de veículos no local. “Uma vez que se estivessem presentes as faixas próprias de tráfego, o acidente poderia ter sido evitado. Assim, estão presentes os requisitos ínsitos à responsabilização civil dos entes públicos: a conduta omissiva culposa da autarquia e os danos morais e materiais”, afirmou.
Os passageiros Liodenísio Crisóstomo e José Dias Campos faleceram devido ao acidente. A esposa da primeira vítima e a filha da segunda receberão a quantia de R$ 100 mil cada, por danos morais. O terceiro passageiro, Amado Cardoso Campos, que ficou ferido, terá direito à R$ 50 mil, também por danos morais. O motorista, Lino Rodrigues, que teve perda total de seu carro, receberá R$ 30 mil por danos materiais.
A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cível. Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais. Responsabilidade Civil do Estado. Acidente de Veículo. Vítima Fatal. Culpa Exclusiva da Vítima não Demonstrada. Má Sinalização de Rodovia Estadual. Danos Morais e Materiais Configurados. Recurso Provido. Inversão dos Ônus Sucumbenciais. 1-A responsabilidade civil do Estado por atos omissivos é subjetiva, fazendo-se necessária a demonstração do elemento culpa. 2- No caso em apreço, ao permitir que veículos trafegassem por rodovia sem sinalização necessária e adequada, o Ente Público incorre em negligência. 3- Presente, pois, a culpa estatal e não demonstrada a culpa da vítima, impõe-se a reparação dos danos morais e materiais decorrentes do acidente com vítimas fatais e destruição de veículo. 4-Invertem-se os ônus sucumbenciais, fixando-se os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Apelação Cível nº 201094008397) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO
25 de junho de 2014.
terça-feira, 24 de junho de 2014
TRT12 – Adicional de 30% já vigora para motoboy.
A regra que garante adicional de 30% de periculosidade aos motoboys
já está valendo, com a publicação da Lei nº 12.997 no Diário Oficial da
União (DOU) na sexta-feira. As alterações, que exigiram mudanças na
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), haviam sido anunciadas na
última quarta-feira pela presidente Dilma Rousseff, em cerimônia no
Palácio do Planalto.
A medida beneficia motoboys e outros profissionais que fazem entregas, como carteiros que se valem de motos. Na cerimônia de sanção da lei, a presidente garantiu que o governo “está disposto a continuar dialogando” com a pauta dos motoboys.
Dilma afirmou que é preciso avançar na segurança desses condutores e na prevenção de acidentes. “Me preocupa o fato de vocês não terem vias exclusivas. Acho que temos que abrir essa discussão”, destacou a presidente.
FONTE: TRT12
24 de Junho de 2014.
A medida beneficia motoboys e outros profissionais que fazem entregas, como carteiros que se valem de motos. Na cerimônia de sanção da lei, a presidente garantiu que o governo “está disposto a continuar dialogando” com a pauta dos motoboys.
Dilma afirmou que é preciso avançar na segurança desses condutores e na prevenção de acidentes. “Me preocupa o fato de vocês não terem vias exclusivas. Acho que temos que abrir essa discussão”, destacou a presidente.
FONTE: TRT12
24 de Junho de 2014.
segunda-feira, 23 de junho de 2014
TJGO – Estado é condenado a pagar indenização a jovem agredido na cadeia.
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO),
por unanimidade de votos, condenou o Estado de Goiás a pagar indenização
por danos morais a Valter Merici Filho, no valor de R$ 80 mil. Em
janeiro de 2009, o jovem, na época com 13 anos, foi apreendido e sofreu
agressões e torturas de outros detentos na cela. O relator do processo
foi o desembargador Carlos Escher (foto).
Para o magistrado, é obrigação do Estado zelar pelos internos sob sua custódia. “O Estado é responsável pela guarda e segurança das pessoas submetidas a encarceramento, enquanto ali permanecerem detidas, restando, como no caso, o dever de indenizar o dano sofrido pela vítima”.
Consta dos autos que no dia 7 de janeiro de 2009, Valter foi apreendido por furto e submetido à custódia cautelar na cadeia pública da cidade de Lagoa Santa. No dia 21 do mesmo mês, ele foi espancado e torturado por outros internos, o que lhe causou diversas lesões físicas.
A ação havia sido julgada favorável a Valter em primeira instância, pela comarca de Itajá. Apesar de reconhecer que o jovem sofreu as agressões, o Estado recorreu, alegando que Valter havia brigado com outro detento, provocando o espancamento.
Contudo, no entendimento do desembargador, o clima de estresse constante que os internos estão submetidos, qualquer discussão pode tomar grandes proporções, ocasionando, muitas vezes, consequências que não podem ser imputadas à vítima. “Inexiste qualquer dúvida de que o dever de proteção do Estado em relação aos detentos abrange, inclusive, o de protegê-los contra si mesmos, impedindo que causem danos uns aos outros”.
A ementa recebeu a seguinte redação: Duplo Grau de Jurisdição e Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais. Menor Recolhido em Centro Carcerário. Tortura Durante o Período de Custódia. Responsabilidade Objetiva do Estado. Danos Morais. Manutenção Do Quantum Arbitrado. Honorários Advocatícios. Correção Monetária e Juros de Mora. 1. A jurisprudência do STJ prevalece no sentido de que a responsabilidade civil do ente público, quanto à integridade física das pessoas sob sua custódia, é objetiva, aplicando-se à espécie as disposições do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2.Verificado no caso o dano e estabelecido o seu nexo causal, configurado está o dever de indenizar atribuído ao ente estatal. 3. Tendo-se como injustificável a omissão dos agentes estatais, a repercussão do caso, a condição social do apelado e sua condição de menor de idade na data dos fatos, razoável e proporcional o valor fixado a título de indenização por danos morais, máxime por não servir como escopo para favorecer o enriquecimento indevido. 4. Deve ser mantida a verba honorária, se arbitrada em valor razoável e justo, em consonância com a legislação processual vigente. 5. Por se tratar de condenação imposta a Fazenda Pública, os consectários da condenação haverão de ser calculados nos termos do que dispõe o artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com as alterações advindas pela Lei nº 11.960/09. Remessa e Apelo Providos em Parte. (Duplo grau de jurisdição nº 200990577090) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO
23 de Junho de 2014.
Para o magistrado, é obrigação do Estado zelar pelos internos sob sua custódia. “O Estado é responsável pela guarda e segurança das pessoas submetidas a encarceramento, enquanto ali permanecerem detidas, restando, como no caso, o dever de indenizar o dano sofrido pela vítima”.
Consta dos autos que no dia 7 de janeiro de 2009, Valter foi apreendido por furto e submetido à custódia cautelar na cadeia pública da cidade de Lagoa Santa. No dia 21 do mesmo mês, ele foi espancado e torturado por outros internos, o que lhe causou diversas lesões físicas.
A ação havia sido julgada favorável a Valter em primeira instância, pela comarca de Itajá. Apesar de reconhecer que o jovem sofreu as agressões, o Estado recorreu, alegando que Valter havia brigado com outro detento, provocando o espancamento.
Contudo, no entendimento do desembargador, o clima de estresse constante que os internos estão submetidos, qualquer discussão pode tomar grandes proporções, ocasionando, muitas vezes, consequências que não podem ser imputadas à vítima. “Inexiste qualquer dúvida de que o dever de proteção do Estado em relação aos detentos abrange, inclusive, o de protegê-los contra si mesmos, impedindo que causem danos uns aos outros”.
A ementa recebeu a seguinte redação: Duplo Grau de Jurisdição e Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais. Menor Recolhido em Centro Carcerário. Tortura Durante o Período de Custódia. Responsabilidade Objetiva do Estado. Danos Morais. Manutenção Do Quantum Arbitrado. Honorários Advocatícios. Correção Monetária e Juros de Mora. 1. A jurisprudência do STJ prevalece no sentido de que a responsabilidade civil do ente público, quanto à integridade física das pessoas sob sua custódia, é objetiva, aplicando-se à espécie as disposições do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2.Verificado no caso o dano e estabelecido o seu nexo causal, configurado está o dever de indenizar atribuído ao ente estatal. 3. Tendo-se como injustificável a omissão dos agentes estatais, a repercussão do caso, a condição social do apelado e sua condição de menor de idade na data dos fatos, razoável e proporcional o valor fixado a título de indenização por danos morais, máxime por não servir como escopo para favorecer o enriquecimento indevido. 4. Deve ser mantida a verba honorária, se arbitrada em valor razoável e justo, em consonância com a legislação processual vigente. 5. Por se tratar de condenação imposta a Fazenda Pública, os consectários da condenação haverão de ser calculados nos termos do que dispõe o artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com as alterações advindas pela Lei nº 11.960/09. Remessa e Apelo Providos em Parte. (Duplo grau de jurisdição nº 200990577090) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO
23 de Junho de 2014.
quarta-feira, 18 de junho de 2014
TJSC entende que produtos de programa de trocas devem ser isentos de impostos.
A 2ª Câmara de Direito Público do TJ reformou sentença que havia
denegado mandado de segurança impetrado contra o Estado de Santa
Catarina, para isentar uma rede de supermercados da Capital do pagamento
de ICMS sobre produtos entregues, de forma gratuita, em programa de
pontuação e trocas. O sistema define que, após atingir certa pontuação
na compra de mercadorias, o cliente tem direito a trocar os pontos
adquiridos por novos produtos. Em apelação, a empresa sustentou que a
entrega de mercadorias por meio do programa de pontuação e trocas não
caracteriza venda. Afirmou ainda que o valor dos produtos cedidos é
diluído no preço dos artigos anteriormente vendidos, sobre os quais já
incide o imposto. “Depreende-se que, a rigor, ao incluir esse tipo de
‘bonificação’ [...], o apelante está, por outra via, concedendo desconto
sobre o montante da compra realizada, desconto este que não compõe a
base de cálculo do tributo [...]“, concluiu o desembargador Sérgio
Roberto Baasch Luz, relator do processo. A decisão foi unânime (Apelação
Cível em Mandado de Segurança n. 2013.065794-0).
FONTE: TJSC
18 de Junho de 2014.
FONTE: TJSC
18 de Junho de 2014.
terça-feira, 17 de junho de 2014
Qual a diferença entre citação e intimação?
A citação e a intimação são modalidades de comunicação dos atos
processuais disciplinadas pelo Código de Processo Civil nos artigos 213 e
234. Embora existam semelhanças entre as duas formas de comunicação dos
atos processuais, suas finalidades são distintas.
Através da citação chama-se a juízo o acusado ou interessado a fim de se defender contra a imputação que lhe é feita. Portanto, na citação dá-se conhecimento da acusação, para que se concretize o princípio constitucional do contraditório, e abre-se oportunidade para que o acusado se defenda. (art. 213 e seguintes do CPC). Exemplo: Pedro é citado da ação de indenização que Paulo lhe move em virtude deste ter lhe comprado um veículo adulterado.
Já a intimação é ato pelo qual se comunica ao acusado a prática de qualquer outro ato processual para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. (art. 234 do CPC) É o que ocorre, por exemplo, quando Pedro é intimado da sentença da ação de indenização que Paulo lhe moveu, oportunidade em que, tendo dela conhecimento, poderá se for possível, recorrer.
17 de Junho de 2014.
Através da citação chama-se a juízo o acusado ou interessado a fim de se defender contra a imputação que lhe é feita. Portanto, na citação dá-se conhecimento da acusação, para que se concretize o princípio constitucional do contraditório, e abre-se oportunidade para que o acusado se defenda. (art. 213 e seguintes do CPC). Exemplo: Pedro é citado da ação de indenização que Paulo lhe move em virtude deste ter lhe comprado um veículo adulterado.
Já a intimação é ato pelo qual se comunica ao acusado a prática de qualquer outro ato processual para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. (art. 234 do CPC) É o que ocorre, por exemplo, quando Pedro é intimado da sentença da ação de indenização que Paulo lhe moveu, oportunidade em que, tendo dela conhecimento, poderá se for possível, recorrer.
17 de Junho de 2014.
segunda-feira, 16 de junho de 2014
TJSC – Pensão atrasada pode ser descontada em folha salarial durante o processo.
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso de uma mulher
contra decisão de primeira instância que lhe negara o direito de,
imediatamente, ver descontados da folha salarial do ex marido os valores
da pensão mensal atrasada, o seja, no decorrer do trâmite do processo.
Na comarca, o juiz mandou o alimentante pagar as três últimas ¿ ou provar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão de 60 dias, mas decidiu que as prestações vencidas a partir da propositura da ação estariam nela incluídas, para que o procurador dos credores não precisasse ingressar com novas execuções.
Dessa forma, o desconto dos alimentos em folha seria feito somente depois da fixação da pensão, ou seja, ao fim do processo ¿ o que poderia demorar. Os desembargadores entenderam, baseados no artigo 734 do CPC, que é possível o pleito de desconto das prestações alimentícias vincendas durante a execução, se estiver provado o inadimplemento de parcelas recentes, o que ajuda a proteger a manutenção do alimentado.
FONTE: TJSC
16 de Junho de 2014.
Na comarca, o juiz mandou o alimentante pagar as três últimas ¿ ou provar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão de 60 dias, mas decidiu que as prestações vencidas a partir da propositura da ação estariam nela incluídas, para que o procurador dos credores não precisasse ingressar com novas execuções.
Dessa forma, o desconto dos alimentos em folha seria feito somente depois da fixação da pensão, ou seja, ao fim do processo ¿ o que poderia demorar. Os desembargadores entenderam, baseados no artigo 734 do CPC, que é possível o pleito de desconto das prestações alimentícias vincendas durante a execução, se estiver provado o inadimplemento de parcelas recentes, o que ajuda a proteger a manutenção do alimentado.
FONTE: TJSC
16 de Junho de 2014.
quinta-feira, 12 de junho de 2014
TJDFT – Empresa de eventos é condenada por descumprimento de contrato de festa de 15 anos.
O Juiz do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a
Balloonatica LTDA ao pagamento de danos materiais, por descumprimento de
contrato de festa de 15 anos. A empresa deixou de colocar na festa três
bistrôs, oito luminárias e uma mesa de vidro. No entanto, o juiz negou
os danos morais devido ao atraso ocorrido na montagem da decoração.
A mãe da adolescente contou que firmou um contrato com a empresa para decoração do espaço, para festa de 15 anos de sua filha, e alugou alguns móveis de decoração. No entanto, no dia da festa, houve demora na montagem da decoração e dos móveis, o que causou atraso do início da festa, obrigando os convidados a aguardarem do lado de fora. A mãe alegou ter havido frustração do seu sonho antigo de realizar uma festa em comemoração aos 15 anos de sua filha. Em seu depoimento, a mãe afirmou que o atraso foi de cerca de 50 minutos. Por esses motivos, requereu a condenação da empresa ao pagamento de danos morais e danos materiais. Já a empresa se defendeu, afirmando que não houve ilícito e que a representante da empresa foi agredida verbalmente pela contratante.
Formulou um pedido contraposto de indenização por danos morais e também materiais devido à quebra de uma taça. As testemunhas confirmaram que a mãe, muito nervosa, destratou a representante da empresa, chamando-a de vagabunda e caloteira.
O juiz decidiu que “ o Direito não lida com os sonhos, pois estes estão sob o domínio das vicissitudes psicológicas que não podem ser conhecidas e avaliadas nos limites estreitos de um processo judicial. (…) Não restou demonstrada violação grave a direitos da personalidade, mesmo porque a festa tinha previsão de início às 22h00″ . Quanto ao dano moral entendeu que “foi de pequena extensão, sendo de considerar que grande parte de suas preocupações, pela observação do que normalmente acontece é própria do momento que vivia”. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, entendeu que “não restou demonstrado dano, mas descumprimento de parte do contrato, especificamente pela ausência de três bistrôs, 8 luminárias e uma mesa de vidro”.
Quanto ao pedido de indenização formulado pela dona da empresa, o juiz entendeu que “a autora também violou a integridade pessoal da representante da ré com palavras que são inadmissíveis em um ambiente minimamente civilizado, ainda que a autora tivesse nervosa e ansiosa. Neste quadro, eventuais pretensões indenizatórias entre autora e ré se compensam, de modo que não há condenação”, decidiu.
Processo :2014.01.1.016488-9
FONTE: TJDFT
12 de Junho de 2014.
A mãe da adolescente contou que firmou um contrato com a empresa para decoração do espaço, para festa de 15 anos de sua filha, e alugou alguns móveis de decoração. No entanto, no dia da festa, houve demora na montagem da decoração e dos móveis, o que causou atraso do início da festa, obrigando os convidados a aguardarem do lado de fora. A mãe alegou ter havido frustração do seu sonho antigo de realizar uma festa em comemoração aos 15 anos de sua filha. Em seu depoimento, a mãe afirmou que o atraso foi de cerca de 50 minutos. Por esses motivos, requereu a condenação da empresa ao pagamento de danos morais e danos materiais. Já a empresa se defendeu, afirmando que não houve ilícito e que a representante da empresa foi agredida verbalmente pela contratante.
Formulou um pedido contraposto de indenização por danos morais e também materiais devido à quebra de uma taça. As testemunhas confirmaram que a mãe, muito nervosa, destratou a representante da empresa, chamando-a de vagabunda e caloteira.
O juiz decidiu que “ o Direito não lida com os sonhos, pois estes estão sob o domínio das vicissitudes psicológicas que não podem ser conhecidas e avaliadas nos limites estreitos de um processo judicial. (…) Não restou demonstrada violação grave a direitos da personalidade, mesmo porque a festa tinha previsão de início às 22h00″ . Quanto ao dano moral entendeu que “foi de pequena extensão, sendo de considerar que grande parte de suas preocupações, pela observação do que normalmente acontece é própria do momento que vivia”. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, entendeu que “não restou demonstrado dano, mas descumprimento de parte do contrato, especificamente pela ausência de três bistrôs, 8 luminárias e uma mesa de vidro”.
Quanto ao pedido de indenização formulado pela dona da empresa, o juiz entendeu que “a autora também violou a integridade pessoal da representante da ré com palavras que são inadmissíveis em um ambiente minimamente civilizado, ainda que a autora tivesse nervosa e ansiosa. Neste quadro, eventuais pretensões indenizatórias entre autora e ré se compensam, de modo que não há condenação”, decidiu.
Processo :2014.01.1.016488-9
FONTE: TJDFT
12 de Junho de 2014.
quarta-feira, 11 de junho de 2014
TJDFT – IPTU só é devido pelo comprador após a entrega do bem.
A obrigação de pagar o IPTU, que tem por base de cálculo o ano
fiscal, deve ser repartida entre o comprador e o vendedor do imóvel, na
proporção dos meses em que cada um teve a titularidade do bem. Com esse
entendimento a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT deu
provimento parcial a recurso para determinar a devolução de parte dos
valores pagos.
A autora alega que, em 5/3/2013, foi obrigada a pagar o IPTU/TLP referente a imóvel adquirido, para poder receber as chaves do referido bem. Afirma que a efetiva entrega do imóvel só ocorreu em 15/05/2013, motivo pelo qual pleiteia o ressarcimento da quantia que acredita ter pago indevidamente.
Em sua defesa, a ré afirma que a cobrança do tributo possui fundamento na cláusula 3.3, alínea a, do contrato celebrado entre as partes, sendo que o procedimento adotado é indispensável para a obtenção da Carta de Habite-se.
Para o Colegiado, no entanto, a cláusula da promessa de compra e venda que impõe ao comprador a obrigação de pagar o IPTU, desde a concessão do Habite-se, é abusiva. A esse respeito, a Turma cita jurisprudência no sentido de que tal obrigação só é exigível após a entrega do imóvel, visto que o cálculo da proporcionalidade deve considerar o mês da efetiva entrega do imóvel ao consumidor.
Com isso, a Turma determinou que a construtora devolva ao comprador a diferença paga indevidamente.
Processo: 2013.01.1.097442-5
FONTE: TJDFT
11 de Junho de 2014.
A autora alega que, em 5/3/2013, foi obrigada a pagar o IPTU/TLP referente a imóvel adquirido, para poder receber as chaves do referido bem. Afirma que a efetiva entrega do imóvel só ocorreu em 15/05/2013, motivo pelo qual pleiteia o ressarcimento da quantia que acredita ter pago indevidamente.
Em sua defesa, a ré afirma que a cobrança do tributo possui fundamento na cláusula 3.3, alínea a, do contrato celebrado entre as partes, sendo que o procedimento adotado é indispensável para a obtenção da Carta de Habite-se.
Para o Colegiado, no entanto, a cláusula da promessa de compra e venda que impõe ao comprador a obrigação de pagar o IPTU, desde a concessão do Habite-se, é abusiva. A esse respeito, a Turma cita jurisprudência no sentido de que tal obrigação só é exigível após a entrega do imóvel, visto que o cálculo da proporcionalidade deve considerar o mês da efetiva entrega do imóvel ao consumidor.
Com isso, a Turma determinou que a construtora devolva ao comprador a diferença paga indevidamente.
Processo: 2013.01.1.097442-5
FONTE: TJDFT
11 de Junho de 2014.
terça-feira, 10 de junho de 2014
TJMS – Casal será indenizado em R$40 mil por invasão equivocada de policiais.
Sentença proferida pela Vara de Fazenda Pública e de Registros
Públicos de Corumbá, julgou parcialmente procedente a ação de
indenização proposta por um casal que teve a casa equivocadamente
invadida por policiais em busca de drogas, condenando o Estado de MS ao
pagamento de R$ 20.000,00 de danos morais para cada um dos autores.
Narra o casal de autores que no dia 13 de fevereiro de 2012, por volta das 4h30, cerca de 15 policiais teriam adentrado no imóvel em que residem, arrombando portão e portas. V.S. de P. foi surpreendida pelos policiais ao sair do quarto em que dormia com os filhos. Ela foi questionada pelos policiais sobre seu esposo (L.L.V.), e em seguida ligaram para ele, que já estava a caminho do trabalho, para que retornasse para casa.
Os autores relataram que a residência foi revirada em busca de drogas, danificando móveis e pertences da família. Além disso, os policiais chamavam a autora por outro nome. Somente após ela esclarecer que não se tratava de tal pessoa, solicitaram seus documentos e, desse modo, teriam reconhecido tratar-se de um engano e encerraram as buscas.
A autora afirma que foi agredida verbalmente, além de ter uma arma apontada para sua cabeça, sendo ameaçada pelos policiais para confessar um crime que não cometeu. Os autores sustentaram assim que tiveram sua intimidade invadida e pediram a condenação do Estado ao pagamento de danos morais.
Em contestação, o Estado alegou que inexiste dever de indenizar, pois a conduta dos policiais teve como finalidade a apuração de um fato criminoso.
Conforme o juiz titular da Vara, Eduardo Eugênio Siravegna Junior, “restou sobejamente demonstrado que a residência dos requerentes foi identificada equivocadamente pelos agentes públicos como ponto de venda de drogas e objetos ilícitos, tanto em sede de investigação policial, quanto do cumprimento da ordem judicial”.
Além disso, o magistrado observou que o mandado de busca e apreensão trazia um endereço em bairro diferente do dos autores, local em que os policiais cumpriram o mandado. O juiz ressaltou também que “o ingresso na residência dos requerentes teria se dado em virtude do cumprimento de diversos mandados de busca e apreensão, todavia, em momento algum restou demonstrada a existência de mandado expedido com endereço ou nos nomes dos autores”.
Desse modo, como os policiais adentraram na casa dos autores equivocadamente, o juiz julgou procedente o pedido de reparação por danos morais. No entanto, com relação ao pedido de reparação por danos materiais, o magistrado julgou improcedente, uma vez que os autores não comprovaram os prejuízos sofridos.
Processo nº 0801859-33.2013.8.12.0008
FONTE: TJMS
10 de Junho de 2014.
Narra o casal de autores que no dia 13 de fevereiro de 2012, por volta das 4h30, cerca de 15 policiais teriam adentrado no imóvel em que residem, arrombando portão e portas. V.S. de P. foi surpreendida pelos policiais ao sair do quarto em que dormia com os filhos. Ela foi questionada pelos policiais sobre seu esposo (L.L.V.), e em seguida ligaram para ele, que já estava a caminho do trabalho, para que retornasse para casa.
Os autores relataram que a residência foi revirada em busca de drogas, danificando móveis e pertences da família. Além disso, os policiais chamavam a autora por outro nome. Somente após ela esclarecer que não se tratava de tal pessoa, solicitaram seus documentos e, desse modo, teriam reconhecido tratar-se de um engano e encerraram as buscas.
A autora afirma que foi agredida verbalmente, além de ter uma arma apontada para sua cabeça, sendo ameaçada pelos policiais para confessar um crime que não cometeu. Os autores sustentaram assim que tiveram sua intimidade invadida e pediram a condenação do Estado ao pagamento de danos morais.
Em contestação, o Estado alegou que inexiste dever de indenizar, pois a conduta dos policiais teve como finalidade a apuração de um fato criminoso.
Conforme o juiz titular da Vara, Eduardo Eugênio Siravegna Junior, “restou sobejamente demonstrado que a residência dos requerentes foi identificada equivocadamente pelos agentes públicos como ponto de venda de drogas e objetos ilícitos, tanto em sede de investigação policial, quanto do cumprimento da ordem judicial”.
Além disso, o magistrado observou que o mandado de busca e apreensão trazia um endereço em bairro diferente do dos autores, local em que os policiais cumpriram o mandado. O juiz ressaltou também que “o ingresso na residência dos requerentes teria se dado em virtude do cumprimento de diversos mandados de busca e apreensão, todavia, em momento algum restou demonstrada a existência de mandado expedido com endereço ou nos nomes dos autores”.
Desse modo, como os policiais adentraram na casa dos autores equivocadamente, o juiz julgou procedente o pedido de reparação por danos morais. No entanto, com relação ao pedido de reparação por danos materiais, o magistrado julgou improcedente, uma vez que os autores não comprovaram os prejuízos sofridos.
Processo nº 0801859-33.2013.8.12.0008
FONTE: TJMS
10 de Junho de 2014.
segunda-feira, 9 de junho de 2014
TRF1 – Trabalhador tem direito a desaposentação para obter um benefício melhor.
A 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu parcial provimento à apelação de
um trabalhador contra sentença que negou o pedido de desaposentação.
Agora, o requerente vai receber o benefício mais vantajoso e as parcelas
atrasadas.
O autor entrou com o processo na Justiça Federal de primeiro grau contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo o cancelamento da aposentadoria antiga, com o objetivo de usar o tempo trabalhado para conseguir aposentadoria mais vantajosa em nova função. O pedido foi negado em primeira instância. Inconformado, o contribuinte recorreu ao TRF1, alegando que o segurado pode renunciar ao benefício antigo e usar o tempo trabalhado para cômputo de nova aposentadoria por tempo de contribuição.
O relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que o direito à desaposentação parte de duas premissas: a aposentadoria é um direito patrimonial, portanto: “Tendo o trabalhador preenchido todos os requisitos legais para a obtenção do benefício, a Administração tem a obrigação de concedê-lo”. O outro ponto trata do direito em lei de obter a desaposentação. O § 2.º, do art. 18, da Lei n.º 8.213/91, dispõe que: “O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”. A lei dá garantia judicial ao contribuinte.
O desembargador afirmou que “a relação entre segurado e INSS é de reciprocidade; assim, se o beneficiário contribuiu mesmo depois de aposentado, pode reverter essas contribuições em seu favor para receber uma aposentadoria melhor.
Ney Bello ainda ressaltou que é possível recalcular o benefício do aposentado sem a necessidade da devolução do dinheiro já recebido. O relator citou, ainda, jurisprudência do TRF da 4.ª Região, segundo a qual: “A admissão da possibilidade da desaposentação não pressupõe a inconstitucionalidade do § 2.º do art. 18 da Lei n.º 8.213/91. Este dispositivo disciplina outras vedações, não incluída a desaposentação. A constitucionalidade do § 2.º do art. 18 da Lei n.º 8.213/91 não impede a renúncia do benefício, tampouco a desaposentação; isto é, a renúncia para efeito de concessão de novo benefício no mesmo RGPS, ou em regime próprio, com utilização do tempo de serviço/contribuição que embasava o benefício originário (TRF4 – EINF 5010614-84.2011.404.7100, 3.ª Seção, Relator para acórdão: João Batista Pinto Silveira, D.E. 30/03/2012)”.
Por fim, o relator ordenou a implantação do novo benefício a partir da data do ajuizamento da ação, junto com as parcelas em atraso. A Turma acompanhou, à unanimidade, o voto do desembargador.
Processo n.º 0045869-13.2013.4.01.3800
Data do julgamento: 2/04/2014
Data da publicação (e-DJF1): 13/05/2014
JCL
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
09 de Junho de 2014.
O autor entrou com o processo na Justiça Federal de primeiro grau contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo o cancelamento da aposentadoria antiga, com o objetivo de usar o tempo trabalhado para conseguir aposentadoria mais vantajosa em nova função. O pedido foi negado em primeira instância. Inconformado, o contribuinte recorreu ao TRF1, alegando que o segurado pode renunciar ao benefício antigo e usar o tempo trabalhado para cômputo de nova aposentadoria por tempo de contribuição.
O relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que o direito à desaposentação parte de duas premissas: a aposentadoria é um direito patrimonial, portanto: “Tendo o trabalhador preenchido todos os requisitos legais para a obtenção do benefício, a Administração tem a obrigação de concedê-lo”. O outro ponto trata do direito em lei de obter a desaposentação. O § 2.º, do art. 18, da Lei n.º 8.213/91, dispõe que: “O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”. A lei dá garantia judicial ao contribuinte.
O desembargador afirmou que “a relação entre segurado e INSS é de reciprocidade; assim, se o beneficiário contribuiu mesmo depois de aposentado, pode reverter essas contribuições em seu favor para receber uma aposentadoria melhor.
Ney Bello ainda ressaltou que é possível recalcular o benefício do aposentado sem a necessidade da devolução do dinheiro já recebido. O relator citou, ainda, jurisprudência do TRF da 4.ª Região, segundo a qual: “A admissão da possibilidade da desaposentação não pressupõe a inconstitucionalidade do § 2.º do art. 18 da Lei n.º 8.213/91. Este dispositivo disciplina outras vedações, não incluída a desaposentação. A constitucionalidade do § 2.º do art. 18 da Lei n.º 8.213/91 não impede a renúncia do benefício, tampouco a desaposentação; isto é, a renúncia para efeito de concessão de novo benefício no mesmo RGPS, ou em regime próprio, com utilização do tempo de serviço/contribuição que embasava o benefício originário (TRF4 – EINF 5010614-84.2011.404.7100, 3.ª Seção, Relator para acórdão: João Batista Pinto Silveira, D.E. 30/03/2012)”.
Por fim, o relator ordenou a implantação do novo benefício a partir da data do ajuizamento da ação, junto com as parcelas em atraso. A Turma acompanhou, à unanimidade, o voto do desembargador.
Processo n.º 0045869-13.2013.4.01.3800
Data do julgamento: 2/04/2014
Data da publicação (e-DJF1): 13/05/2014
JCL
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
09 de Junho de 2014.
sexta-feira, 6 de junho de 2014
TJMG – Cliente tem o cartão roubado por atendente de loja e é indenizado.
O juiz da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte, Renato Luiz Faraco,
condenou o Banco do Brasil a indenizar um cliente em R$ 10 mil e
restituir despesas no valor de R$ 1.178 feitas por um funcionário do
McDonald’s durante o período em que o cartão foi subtraído por esse
funcionário. Quando o cliente pagou uma compra em uma lanchonete da rede
em dezembro de 2010, o atendente decorou a senha e não devolveu o
cartão de débito, realizando com ele diversas compras.
Na ação movida por D.C.G., ele conta que só percebeu a falta do cartão ao chegar em casa. Logo em seguida, entrou em contato com o banco para o bloquear o cartão, mas houve demora de três dias, e nesse período um total de R$1.178 foi gasto pelo funcionário. D. compareceu posteriormente à Delegacia Especializada em Crimes Cibernéticos, onde solicitaram as gravações das câmeras de segurança do estabelecimento e identificaram o funcionário que ficou com o cartão. Na Justiça, pediu a restituição dobrada dos valores debitados e indenização por danos morais.
Os representantes do banco se defenderam dizendo que D. não comprovou de forma satisfatória suas alegações, não podendo, o banco, ser responsabilizado pelos acontecimentos. Disse também que as transações foram realizadas antes da solicitação de bloqueio e o banco nem sequer sabia que o cartão havia sido furtado. Além disso, contestou o autor afirmando que seu serviço foi prestado de acordo com as regras legais e contratuais existentes.
Já a rede de lanches buscou acordo amigável com o autor, no qual restituiu os valores subtraídos pelo funcionário. Com o acordo, o McDonald´s foi retirado do processo, restando ao banco responder como único réu.
O magistrado, em sua análise, levou em consideração a relação de consumo entre banco e cliente, tomando por base o Código de Defesa do Consumidor. Com os protocolos do setor de atendimento do banco juntados ao processo, ficou provado que D. teve dificuldades para bloquear o cartão em decorrência das falhas nos serviços prestatos pela instituição bancária. “Registro ainda que, tivesse a ré procedido ao bloqueio do cartão bancário de forma imediata, as lesões experimentadas pelo requerente poderiam ter sido minoradas, ou nem sequer ter ocorrido”, argumentou o juiz.
Com relação aos danos materiais, o magistrado entendeu que não houve má-fé da instituição financeira, devendo os valores debitados da conta serem retornados de maneira simples, e não em dobro. Quanto aos danos morais, que serão acrescidos de juros e correção monetária, o juiz levou em conta que a situação vivenciada pelo autor da ação causou-lhe dano à honra.
A decisão por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.
FONTE: TJMG
06 de Junho de 2014.
Na ação movida por D.C.G., ele conta que só percebeu a falta do cartão ao chegar em casa. Logo em seguida, entrou em contato com o banco para o bloquear o cartão, mas houve demora de três dias, e nesse período um total de R$1.178 foi gasto pelo funcionário. D. compareceu posteriormente à Delegacia Especializada em Crimes Cibernéticos, onde solicitaram as gravações das câmeras de segurança do estabelecimento e identificaram o funcionário que ficou com o cartão. Na Justiça, pediu a restituição dobrada dos valores debitados e indenização por danos morais.
Os representantes do banco se defenderam dizendo que D. não comprovou de forma satisfatória suas alegações, não podendo, o banco, ser responsabilizado pelos acontecimentos. Disse também que as transações foram realizadas antes da solicitação de bloqueio e o banco nem sequer sabia que o cartão havia sido furtado. Além disso, contestou o autor afirmando que seu serviço foi prestado de acordo com as regras legais e contratuais existentes.
Já a rede de lanches buscou acordo amigável com o autor, no qual restituiu os valores subtraídos pelo funcionário. Com o acordo, o McDonald´s foi retirado do processo, restando ao banco responder como único réu.
O magistrado, em sua análise, levou em consideração a relação de consumo entre banco e cliente, tomando por base o Código de Defesa do Consumidor. Com os protocolos do setor de atendimento do banco juntados ao processo, ficou provado que D. teve dificuldades para bloquear o cartão em decorrência das falhas nos serviços prestatos pela instituição bancária. “Registro ainda que, tivesse a ré procedido ao bloqueio do cartão bancário de forma imediata, as lesões experimentadas pelo requerente poderiam ter sido minoradas, ou nem sequer ter ocorrido”, argumentou o juiz.
Com relação aos danos materiais, o magistrado entendeu que não houve má-fé da instituição financeira, devendo os valores debitados da conta serem retornados de maneira simples, e não em dobro. Quanto aos danos morais, que serão acrescidos de juros e correção monetária, o juiz levou em conta que a situação vivenciada pelo autor da ação causou-lhe dano à honra.
A decisão por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.
FONTE: TJMG
06 de Junho de 2014.
quarta-feira, 4 de junho de 2014
TRF1 – Segunda companheira de servidor falecido tem direito de receber pensão estatutária.
Se existirem provas da união estável entre a autora do processo e o
servidor falecido, o benefício de pensão estatutária deve ser concedido.
Esse foi o entendimento da 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região, que negou
provimento ao reexame obrigatório da sentença que concedeu a pensão
estatutária à companheira do falecido servidor público.
A segunda companheira de um ex-delegado da Polícia Federal entrou com uma ação na 2.ª Vara da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA contra a ex-esposa e a primeira companheira do falecido para discutir direito à pensão.
A autora do processo apresentou provas documentais da união estável com o falecido, sendo elas: contrato do curso superior da companheira, o qual o servidor se comprometeu a pagar. Contrato de financiamento do veículo, de que o falecido era fiador. Faturas do cartão de crédito no nome do servidor, mas com o endereço da autora, além de notas fiscais e fotos dos dois. Testemunhas também foram ouvidas e aceitas no processo. O juiz federal de primeiro grau julgou procedente o pedido e concedeu a divisão da pensão em três partes.
O caso veio ao TRF1 para revisão da sentença, o que acontece toda vez que a administração pública é vencida em primeira instância.
O relator, desembargador federal Candido Moraes, confirmou a sentença, já que é desnecessário o registro da união estável entre a segunda companheira e o servidor, pois as provas apresentadas são suficientes para provar o vínculo entre o casal.
Candido Morais ainda ressaltou que a constituição dispõe que esposa e a companheira têm os mesmos direitos: “A Constituição Federal em vigor não faz distinção entre esposa e companheira, sendo certo que esta última, mediante comprovação de vida comum e união estável, é equiparada à viúva e aos demais dependentes”, afirmou o magistrado.
O desembargador, ainda, fez referência à jurisprudência deste Tribunal: “Comprovada a convivência more uxorio tanto da segunda ré quanto da autora e a dependência econômica delas em relação ao de cujus, é devida a ambas o benefício de pensão vitalícia, o qual deverá ser dividido, em partes iguais, entre elas, consoante a previsão do art. 218, § 1.º, da Lei n.º 8.112/90. (REO 0032606-96.2003.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, 1.ª Turma, e-DJF1 de 04/11/2008, p. 60)”, citou o relator.
A decisão foi acompanhada à unanimidade pelos demais desembargadores da 2.ª Turma.
Processo n.º: 11352720064013701
Data do julgamento: 9/04/2014
Data de publicação: 9/05/2014
JCL
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
04 de Junho de 2014.
A segunda companheira de um ex-delegado da Polícia Federal entrou com uma ação na 2.ª Vara da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA contra a ex-esposa e a primeira companheira do falecido para discutir direito à pensão.
A autora do processo apresentou provas documentais da união estável com o falecido, sendo elas: contrato do curso superior da companheira, o qual o servidor se comprometeu a pagar. Contrato de financiamento do veículo, de que o falecido era fiador. Faturas do cartão de crédito no nome do servidor, mas com o endereço da autora, além de notas fiscais e fotos dos dois. Testemunhas também foram ouvidas e aceitas no processo. O juiz federal de primeiro grau julgou procedente o pedido e concedeu a divisão da pensão em três partes.
O caso veio ao TRF1 para revisão da sentença, o que acontece toda vez que a administração pública é vencida em primeira instância.
O relator, desembargador federal Candido Moraes, confirmou a sentença, já que é desnecessário o registro da união estável entre a segunda companheira e o servidor, pois as provas apresentadas são suficientes para provar o vínculo entre o casal.
Candido Morais ainda ressaltou que a constituição dispõe que esposa e a companheira têm os mesmos direitos: “A Constituição Federal em vigor não faz distinção entre esposa e companheira, sendo certo que esta última, mediante comprovação de vida comum e união estável, é equiparada à viúva e aos demais dependentes”, afirmou o magistrado.
O desembargador, ainda, fez referência à jurisprudência deste Tribunal: “Comprovada a convivência more uxorio tanto da segunda ré quanto da autora e a dependência econômica delas em relação ao de cujus, é devida a ambas o benefício de pensão vitalícia, o qual deverá ser dividido, em partes iguais, entre elas, consoante a previsão do art. 218, § 1.º, da Lei n.º 8.112/90. (REO 0032606-96.2003.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, 1.ª Turma, e-DJF1 de 04/11/2008, p. 60)”, citou o relator.
A decisão foi acompanhada à unanimidade pelos demais desembargadores da 2.ª Turma.
Processo n.º: 11352720064013701
Data do julgamento: 9/04/2014
Data de publicação: 9/05/2014
JCL
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
04 de Junho de 2014.
terça-feira, 3 de junho de 2014
STJ – Empresa não receberá seguro de carro dirigido por empregado sem habilitação.
Por não evitar que um empregado sem habilitação dirigisse veículo de
sua propriedade e se envolvesse em acidente, uma empresa perdeu o
direito à cobertura do seguro. Para a Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), cabia à empresa velar pelo uso adequado do
bem segurado.
A Semil Equipamentos Industriais Ltda. ajuizou ação contra a seguradora depois que esta se recusou a ressarcir danos causados por acidente com um veículo da empresa. O prejuízo foi de R$ 33.488. A cobertura foi negada porque o motorista do carro da empresa não tinha carteira de habilitação.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a seguradora ao pagamento dos prejuízos sofridos pela empresa.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) deu provimento à apelação da seguradora, ao fundamento de que, havendo prova de que o condutor do veículo segurado estava sem habilitação, não caberia o pagamento da indenização.
A Semil interpôs recurso especial no STJ, alegando que o empregado utilizou o veículo sem autorização ou ciência do responsável, o que não configuraria agravamento intencional do risco por parte da segurada.
Culpa in vigilando
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, manteve o entendimento do tribunal estadual. Para ela, ainda que o empregado tenha se apossado do veículo sem autorização, a responsabilidade da empresa não deve ser afastada.
“À vista dos princípios da eticidade, da boa-fé e da proteção da confiança, o agravamento do risco decorrente da culpa in vigilando da empresa, ao não evitar que empregado não habilitado se apossasse do veículo, tem como consequência a exclusão da cobertura, haja vista que o apossamento proveio de culpa grave do segurado”, concluiu a relatora.
Esta notícia se refere ao processo: REsp1412816
FONTE: STJ
03 de Junho de 2014.
A Semil Equipamentos Industriais Ltda. ajuizou ação contra a seguradora depois que esta se recusou a ressarcir danos causados por acidente com um veículo da empresa. O prejuízo foi de R$ 33.488. A cobertura foi negada porque o motorista do carro da empresa não tinha carteira de habilitação.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a seguradora ao pagamento dos prejuízos sofridos pela empresa.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) deu provimento à apelação da seguradora, ao fundamento de que, havendo prova de que o condutor do veículo segurado estava sem habilitação, não caberia o pagamento da indenização.
A Semil interpôs recurso especial no STJ, alegando que o empregado utilizou o veículo sem autorização ou ciência do responsável, o que não configuraria agravamento intencional do risco por parte da segurada.
Culpa in vigilando
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, manteve o entendimento do tribunal estadual. Para ela, ainda que o empregado tenha se apossado do veículo sem autorização, a responsabilidade da empresa não deve ser afastada.
“À vista dos princípios da eticidade, da boa-fé e da proteção da confiança, o agravamento do risco decorrente da culpa in vigilando da empresa, ao não evitar que empregado não habilitado se apossasse do veículo, tem como consequência a exclusão da cobertura, haja vista que o apossamento proveio de culpa grave do segurado”, concluiu a relatora.
Esta notícia se refere ao processo: REsp1412816
FONTE: STJ
03 de Junho de 2014.
segunda-feira, 2 de junho de 2014
TJSC – Loja que demorou 1 ano para trocar máquina defeituosa paga R$ 99 mil para cliente.
Uma grande rede de lojas terá que indenizar em R$ 99 mil uma
consumidora que comprou uma máquina de lavar com defeito e precisou
acionar a justiça para garantir o direito à troca do produto. O valor
corresponde à multa diária fixada na sentença, que determinou a entrega
de lavadora de roupas nova à compradora, em ação que tramitou no Juizado
Especial Cível da Comarca de Sombrio.
A loja deixou de cumprir a substituição por pouco mais de um ano e, com base na decisão, a consumidora executou a sentença. A mulher adquiriu a máquina, no valor de R$ 2 mil, em abril de 2009. O aparelho, contudo, desde o início apresentou problemas. Foram diversas tentativas de solução junto à loja que, irredutível, negou-se a substituir o produto. Assim ela entrou com a ação em outubro do mesmo ano, sem a necessidade de contratação de advogado, já que o processo correu no Juizado Especial.
A sentença que determinou a troca foi prolatada em julho de 2010, com a aplicação da multa diária de R$ 200. Somente em 22 de agosto de 2011 é que a loja entregou a máquina nova para substituir a defeituosa, com a caracterização do descumprimento da sentença no período compreendido entre 12 de julho de 2010 até 27 de julho de 2011. O valor da condenação foi liberado através de alvará em nome da autora da ação. (Autos nº 069.09.003362-9 e 069.09.003362-9/001)
FONTE: TJSC
02 de Junho de 2014.
A loja deixou de cumprir a substituição por pouco mais de um ano e, com base na decisão, a consumidora executou a sentença. A mulher adquiriu a máquina, no valor de R$ 2 mil, em abril de 2009. O aparelho, contudo, desde o início apresentou problemas. Foram diversas tentativas de solução junto à loja que, irredutível, negou-se a substituir o produto. Assim ela entrou com a ação em outubro do mesmo ano, sem a necessidade de contratação de advogado, já que o processo correu no Juizado Especial.
A sentença que determinou a troca foi prolatada em julho de 2010, com a aplicação da multa diária de R$ 200. Somente em 22 de agosto de 2011 é que a loja entregou a máquina nova para substituir a defeituosa, com a caracterização do descumprimento da sentença no período compreendido entre 12 de julho de 2010 até 27 de julho de 2011. O valor da condenação foi liberado através de alvará em nome da autora da ação. (Autos nº 069.09.003362-9 e 069.09.003362-9/001)
FONTE: TJSC
02 de Junho de 2014.
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