O juiz da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte, Renato Luiz Faraco,
condenou o Banco do Brasil a indenizar um cliente em R$ 10 mil e
restituir despesas no valor de R$ 1.178 feitas por um funcionário do
McDonald’s durante o período em que o cartão foi subtraído por esse
funcionário. Quando o cliente pagou uma compra em uma lanchonete da rede
em dezembro de 2010, o atendente decorou a senha e não devolveu o
cartão de débito, realizando com ele diversas compras.
Na ação movida por D.C.G., ele conta que só percebeu a falta do
cartão ao chegar em casa. Logo em seguida, entrou em contato com o banco
para o bloquear o cartão, mas houve demora de três dias, e nesse
período um total de R$1.178 foi gasto pelo funcionário. D. compareceu
posteriormente à Delegacia Especializada em Crimes Cibernéticos, onde
solicitaram as gravações das câmeras de segurança do estabelecimento e
identificaram o funcionário que ficou com o cartão. Na Justiça, pediu a
restituição dobrada dos valores debitados e indenização por danos
morais.
Os representantes do banco se defenderam dizendo que D. não comprovou
de forma satisfatória suas alegações, não podendo, o banco, ser
responsabilizado pelos acontecimentos. Disse também que as transações
foram realizadas antes da solicitação de bloqueio e o banco nem sequer
sabia que o cartão havia sido furtado. Além disso, contestou o autor
afirmando que seu serviço foi prestado de acordo com as regras legais e
contratuais existentes.
Já a rede de lanches buscou acordo amigável com o autor, no qual
restituiu os valores subtraídos pelo funcionário. Com o acordo, o
McDonald´s foi retirado do processo, restando ao banco responder como
único réu.
O magistrado, em sua análise, levou em consideração a relação de
consumo entre banco e cliente, tomando por base o Código de Defesa do
Consumidor. Com os protocolos do setor de atendimento do banco juntados
ao processo, ficou provado que D. teve dificuldades para bloquear o
cartão em decorrência das falhas nos serviços prestatos pela instituição
bancária. “Registro ainda que, tivesse a ré procedido ao bloqueio do
cartão bancário de forma imediata, as lesões experimentadas pelo
requerente poderiam ter sido minoradas, ou nem sequer ter ocorrido”,
argumentou o juiz.
Com relação aos danos materiais, o magistrado entendeu que não houve
má-fé da instituição financeira, devendo os valores debitados da conta
serem retornados de maneira simples, e não em dobro. Quanto aos danos
morais, que serão acrescidos de juros e correção monetária, o juiz levou
em conta que a situação vivenciada pelo autor da ação causou-lhe dano à
honra.
A decisão por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.
FONTE: TJMG
06 de Junho de 2014.
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