A obrigação de pagar o IPTU, que tem por base de cálculo o ano
fiscal, deve ser repartida entre o comprador e o vendedor do imóvel, na
proporção dos meses em que cada um teve a titularidade do bem. Com esse
entendimento a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT deu
provimento parcial a recurso para determinar a devolução de parte dos
valores pagos.
A autora alega que, em 5/3/2013, foi obrigada a pagar o IPTU/TLP
referente a imóvel adquirido, para poder receber as chaves do referido
bem. Afirma que a efetiva entrega do imóvel só ocorreu em 15/05/2013,
motivo pelo qual pleiteia o ressarcimento da quantia que acredita ter
pago indevidamente.
Em sua defesa, a ré afirma que a cobrança do tributo possui
fundamento na cláusula 3.3, alínea a, do contrato celebrado entre as
partes, sendo que o procedimento adotado é indispensável para a obtenção
da Carta de Habite-se.
Para o Colegiado, no entanto, a cláusula da promessa de compra e
venda que impõe ao comprador a obrigação de pagar o IPTU, desde a
concessão do Habite-se, é abusiva. A esse respeito, a Turma cita
jurisprudência no sentido de que tal obrigação só é exigível após a
entrega do imóvel, visto que o cálculo da proporcionalidade deve
considerar o mês da efetiva entrega do imóvel ao consumidor.
Com isso, a Turma determinou que a construtora devolva ao comprador a diferença paga indevidamente.
Processo: 2013.01.1.097442-5
FONTE: TJDFT
11 de Junho de 2014.
quarta-feira, 11 de junho de 2014
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