O Juiz do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a
Balloonatica LTDA ao pagamento de danos materiais, por descumprimento de
contrato de festa de 15 anos. A empresa deixou de colocar na festa três
bistrôs, oito luminárias e uma mesa de vidro. No entanto, o juiz negou
os danos morais devido ao atraso ocorrido na montagem da decoração.
A mãe da adolescente contou que firmou um contrato com a empresa para
decoração do espaço, para festa de 15 anos de sua filha, e alugou
alguns móveis de decoração. No entanto, no dia da festa, houve demora na
montagem da decoração e dos móveis, o que causou atraso do início da
festa, obrigando os convidados a aguardarem do lado de fora. A mãe
alegou ter havido frustração do seu sonho antigo de realizar uma festa
em comemoração aos 15 anos de sua filha. Em seu depoimento, a mãe
afirmou que o atraso foi de cerca de 50 minutos. Por esses motivos,
requereu a condenação da empresa ao pagamento de danos morais e danos
materiais. Já a empresa se defendeu, afirmando que não houve ilícito e
que a representante da empresa foi agredida verbalmente pela
contratante.
Formulou um pedido contraposto de indenização por danos
morais e também materiais devido à quebra de uma taça. As testemunhas
confirmaram que a mãe, muito nervosa, destratou a representante da
empresa, chamando-a de vagabunda e caloteira.
O juiz decidiu que “ o Direito não lida com os sonhos, pois estes
estão sob o domínio das vicissitudes psicológicas que não podem ser
conhecidas e avaliadas nos limites estreitos de um processo judicial.
(…) Não restou demonstrada violação grave a direitos da personalidade,
mesmo porque a festa tinha previsão de início às 22h00″ . Quanto ao dano
moral entendeu que “foi de pequena extensão, sendo de considerar que
grande parte de suas preocupações, pela observação do que normalmente
acontece é própria do momento que vivia”. Quanto ao pedido de
indenização por danos materiais, entendeu que “não restou demonstrado
dano, mas descumprimento de parte do contrato, especificamente pela
ausência de três bistrôs, 8 luminárias e uma mesa de vidro”.
Quanto ao pedido de indenização formulado pela dona da empresa, o
juiz entendeu que “a autora também violou a integridade pessoal da
representante da ré com palavras que são inadmissíveis em um ambiente
minimamente civilizado, ainda que a autora tivesse nervosa e ansiosa.
Neste quadro, eventuais pretensões indenizatórias entre autora e ré se
compensam, de modo que não há condenação”, decidiu.
Processo :2014.01.1.016488-9
FONTE: TJDFT
12 de Junho de 2014.
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