A citação e a intimação são modalidades de comunicação dos atos
processuais disciplinadas pelo Código de Processo Civil nos artigos 213 e
234. Embora existam semelhanças entre as duas formas de comunicação dos
atos processuais, suas finalidades são distintas.
Através da citação chama-se a juízo o acusado ou interessado a fim de
se defender contra a imputação que lhe é feita. Portanto, na citação
dá-se conhecimento da acusação, para que se concretize o princípio
constitucional do contraditório, e abre-se oportunidade para que o
acusado se defenda. (art. 213 e seguintes do CPC). Exemplo: Pedro é citado da ação de indenização que Paulo lhe move em virtude deste ter lhe comprado um veículo adulterado.
Já a intimação é ato pelo qual se comunica ao acusado a prática de
qualquer outro ato processual para que faça ou deixe de fazer alguma
coisa. (art. 234 do CPC) É o que ocorre, por exemplo, quando Pedro é intimado da sentença da ação de indenização que Paulo lhe moveu, oportunidade em que, tendo dela conhecimento, poderá se for possível, recorrer.
17 de Junho de 2014.
terça-feira, 17 de junho de 2014
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