A 3ª Turma Cível do TJDFT condenou profissional médico a custear
cirurgia reparadora, bem como a pagar indenização por danos morais a
paciente vítima de insucesso em procedimento cirúrgico embelezador. A
decisão foi unânime.
A autora ajuizou ação de indenização, relatando que em 15/03/2007
submeteu-se à cirurgia estética de redução de mama, resultando mutilação
do mamilo esquerdo. Narra, ainda, que em 16/08/2007 realizou, com o
mesmo profissional, um segundo procedimento cirúrgico, por ela custeado,
com vistas à reparação. Afirma que foi utilizado, inclusive, enxerto
para reconstrução do mamilo, mas que, novamente, não obteve o resultado
almejado.
Inicialmente, o desembargador relator explica que “as obrigações do
médico, via de regra, são qualificadas como de meio, na medida em que o
profissional se obriga a empregar as melhores técnicas sem, entretanto,
garantir o resultado de sua intervenção (a cura do doente, por exemplo).
No entanto, tratando-se especificamente dos cirurgiões plásticos, a
regra reportada não tem aplicação, visto que deve o profissional
liberal, em princípio, garantir e produzir o resultado almejado pelo
paciente, comprometendo-se a proporcionar a melhora de sua aparência”.
Assim, prossegue o magistrado, “segundo a melhor doutrina e vasta
jurisprudência, contratada a cirurgia estética embelezadora, o
profissional assume a obrigação pela não obtenção do resultado
pretendido, devendo responder pelos danos decorrentes do insucesso da
cirurgia, salvo as hipóteses de força maior, caso fortuito ou culpa
exclusiva da vítima”.
Ainda segundo o relator, “de uma simples análise das fotos juntadas
pela autora, observa-se que, inegavelmente, a mama esquerda, além de ter
ficado menor do que a mama direita, teve deformado o aréolo-mamilar
(bico do seio), com uma cicatriz expressiva e fora dos padrões normais”,
resultando em “dano corporal estético absolutamente relevante, que vem
sendo suportado pela paciente há 7 anos”.
Relativamente aos danos morais, o julgador registra que “sua
reparação é devida quando a prática de uma conduta ilícita ou injusta
ocasione na vítima vexame, constrangimento, humilhação ou dor, valendo
ressaltar que a responsabilidade do agente causador do dano é ‘in re
ipsa’, prescindindo a prova do prejuízo”.
No caso, concluiu o desembargador, “não há dúvidas quanto ao
sofrimento acarretado à paciente, que se viu imbuída de sentimento de
angústia, aflição e preocupação decorrentes da cicatriz em sua mama
(deformação do aréolo-mamilar), o que interferiu manifestamente no seu
estado psicológico e emocional, refletindo diretamente na sua
sexualidade – cujos efeitos e implicações na sua vida íntima, anotem-se,
podem ser imensuráveis”.
Diante desse entendimento, a Turma deu provimento ao apelo da
paciente para condenar o profissional médico a custear nova cirurgia
reparadora, bem como a pagar-lhe indenização pelos danos morais
sofridos.
Processo: 20120110976963APC
FONTE: TJDFT
27 de Junho de 2014.
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