A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO),
por unanimidade de votos, condenou o Estado de Goiás a pagar indenização
por danos morais a Valter Merici Filho, no valor de R$ 80 mil. Em
janeiro de 2009, o jovem, na época com 13 anos, foi apreendido e sofreu
agressões e torturas de outros detentos na cela. O relator do processo
foi o desembargador Carlos Escher (foto).
Para o magistrado, é obrigação do Estado zelar pelos internos sob sua
custódia. “O Estado é responsável pela guarda e segurança das pessoas
submetidas a encarceramento, enquanto ali permanecerem detidas,
restando, como no caso, o dever de indenizar o dano sofrido pela
vítima”.
Consta dos autos que no dia 7 de janeiro de 2009, Valter foi
apreendido por furto e submetido à custódia cautelar na cadeia pública
da cidade de Lagoa Santa. No dia 21 do mesmo mês, ele foi espancado e
torturado por outros internos, o que lhe causou diversas lesões físicas.
A ação havia sido julgada favorável a Valter em primeira instância,
pela comarca de Itajá. Apesar de reconhecer que o jovem sofreu as
agressões, o Estado recorreu, alegando que Valter havia brigado com
outro detento, provocando o espancamento.
Contudo, no entendimento do desembargador, o clima de estresse
constante que os internos estão submetidos, qualquer discussão pode
tomar grandes proporções, ocasionando, muitas vezes, consequências que
não podem ser imputadas à vítima. “Inexiste qualquer dúvida de que o
dever de proteção do Estado em relação aos detentos abrange, inclusive, o
de protegê-los contra si mesmos, impedindo que causem danos uns aos
outros”.
A ementa recebeu a seguinte redação: Duplo Grau de Jurisdição e
Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais. Menor Recolhido em
Centro Carcerário. Tortura Durante o Período de Custódia.
Responsabilidade Objetiva do Estado. Danos Morais. Manutenção Do Quantum
Arbitrado. Honorários Advocatícios. Correção Monetária e Juros de Mora.
1. A jurisprudência do STJ prevalece no sentido de que a
responsabilidade civil do ente público, quanto à integridade física das
pessoas sob sua custódia, é objetiva, aplicando-se à espécie as
disposições do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2.Verificado no
caso o dano e estabelecido o seu nexo causal, configurado está o dever
de indenizar atribuído ao ente estatal. 3. Tendo-se como injustificável a
omissão dos agentes estatais, a repercussão do caso, a condição social
do apelado e sua condição de menor de idade na data dos fatos, razoável e
proporcional o valor fixado a título de indenização por danos morais,
máxime por não servir como escopo para favorecer o enriquecimento
indevido. 4. Deve ser mantida a verba honorária, se arbitrada em valor
razoável e justo, em consonância com a legislação processual vigente. 5.
Por se tratar de condenação imposta a Fazenda Pública, os consectários
da condenação haverão de ser calculados nos termos do que dispõe o
artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com as alterações advindas pela Lei nº
11.960/09. Remessa e Apelo Providos em Parte. (Duplo grau de jurisdição
nº 200990577090) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do
TJGO)
FONTE: TJGO
23 de Junho de 2014.
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