Por não evitar que um empregado sem habilitação dirigisse veículo de
sua propriedade e se envolvesse em acidente, uma empresa perdeu o
direito à cobertura do seguro. Para a Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), cabia à empresa velar pelo uso adequado do
bem segurado.
A Semil Equipamentos Industriais Ltda. ajuizou ação contra a
seguradora depois que esta se recusou a ressarcir danos causados por
acidente com um veículo da empresa. O prejuízo foi de R$ 33.488. A
cobertura foi negada porque o motorista do carro da empresa não tinha
carteira de habilitação.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a seguradora ao pagamento dos prejuízos sofridos pela empresa.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) deu provimento à
apelação da seguradora, ao fundamento de que, havendo prova de que o
condutor do veículo segurado estava sem habilitação, não caberia o
pagamento da indenização.
A Semil interpôs recurso especial no STJ, alegando que o empregado
utilizou o veículo sem autorização ou ciência do responsável, o que não
configuraria agravamento intencional do risco por parte da segurada.
Culpa in vigilando
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, manteve o
entendimento do tribunal estadual. Para ela, ainda que o empregado tenha
se apossado do veículo sem autorização, a responsabilidade da empresa
não deve ser afastada.
“À vista dos princípios da eticidade, da boa-fé e da proteção da
confiança, o agravamento do risco decorrente da culpa in vigilando da
empresa, ao não evitar que empregado não habilitado se apossasse do
veículo, tem como consequência a exclusão da cobertura, haja vista que o
apossamento proveio de culpa grave do segurado”, concluiu a relatora.
Esta notícia se refere ao processo: REsp1412816
FONTE: STJ
03 de Junho de 2014.
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