O direito à estabilidade provisória decorrente de acidente do
trabalho – que é de um ano após o retorno à atividade do empregado – se mantém
mesmo com o fechamento da empresa que contratou o trabalhador. Nesse caso, é
devida indenização substitutiva relativa ao período no qual não poderá exercer
suas funções. Por esse parâmetro, a Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho manteve a decisão que condenou o Consórcio Triunfo Serveng – Constremac
a pagar indenização a um empregado demitido após o encerramento das atividades
empresariais em Itajaí, no estado de Santa Catarina.
O empregado, que sofreu acidente de trabalho em junho de
2010, tinha estabilidade provisória até 14/11/2011 – 12 meses após a alta
médica. Porém, em 26/11/2010 foi demitido sem justa causa, pois o consórcio de
empresas que o contratara encerrara suas atividades nas obras de recuperação do
Porto de Itajaí (SC). No entanto, o empregador deveria ter pagado a indenização
substitutiva da estabilidade acidentária, mas não o fez.
Com a reclamação do trabalhador, a 1ª Vara do Trabalho de
Itajaí (SC) deferiu-lhe a indenização substitutiva por todo o período
estabilitário, pois, não havia possibilidade de reintegração pelo encerramento
das atividades da empresa em Itajaí (SC). Assim, com base no artigo 118 da Lei
8.213/91, condenou o consórcio considerando o marco inicial a data de ruptura de
seu contrato de emprego e 14/11/2011, acrescido de férias, 13ºs salários
integrais e FGTS de 11,20%.
O consórcio recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região (SC), alegando que, com o encerramento das atividades e desmobilização do
canteiro de obras, desaparecia a prestação dos serviços, e, consequentemente, o
autor deixava de fazer jus às vantagens decorrentes da estabilidade provisória.
Mas não foi esse o entendimento do TRT, que negou provimento ao recurso
ordinário, considerando que, mesmo em caso de fechamento da empresa, é devida a
estabilidade. A empresa recorreu, então, ao TST, e conseguiu demonstrar
divergência jurisprudencial, com julgado oriundo do TRT da 7ª Região (CE), com
posicionamento contrário.
TST
No mérito, porém, a Terceira Turma, manteve a decisão do
TRT-SC, ao negar provimento ao recurso de revista da empresa. Segundo o relator
do recurso, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira (foto), “o
empregador responde pelo risco empresarial – aí incluído o encerramento de suas
atividades – o qual não pode ser transferido ao empregado”, conforme o que
disciplina o artigo 2º da CLT.
O relator, citando jurisprudência da Subseção I Especializada
em Dissídios Individuais (SDI-1), concluiu que “o direito do trabalhador à
estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho subsiste mesmo em
face do encerramento da atividade empresarial, sendo-lhe devida, em tal
circunstância, indenização substitutiva pelo período
remanescente”.
(Lourdes Tavares / RA)
Processo: RR – 5633-70.2010.5.12.0005
8 de novembro de 2012
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