A 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso e
determinou que a City Shoes, loja de sapatos, bolsas e acessórios,
amplie de 30 para 90 dias o prazo para a troca de produtos vendidos aos
consumidores.
A decisão foi proferida na apelação cível da empresa contra sentença
da 4ª Vara Empresarial da Capital, que já havia determinado a alteração
do prazo, sob pena de multa diária.
Por unanimidade, o colegiado acolheu o voto do relator, desembargador
Marcelo Lima Buhatem. Ele considerou que os produtos comercializados
pela loja são duráveis e que o Código de Defesa do Consumidor (CDC)
impõe prazo de 90 dias para a troca em casos de vícios aparentes ou de
fácil constatação.
“Não obstante o labor empreendido no douto recurso interposto, tenho
que os elementos probatórios colhidos nos autos são suficientes a
demonstrar a inobservância, pelas rés, das normas regulamentadoras
referentes ao CDC. Com efeito, ao restringir o tempo de troca ao exíguo
tempo de 30 (trinta) dias para os produtos que comercializa, a ora
apelante feriu os termos do art. 26, II, do CDC”, afirmou o magistrado.
No recurso, a City Shoes, cuja razão social é Ilagga Comércio de
Calçados e Representações Ltda., alega que comercializa produtos não
duráveis. Para o desembargador, com a afirmação, a empresa coloca em
xeque a própria qualidade de seus produtos.
“Vale destacar que, ao defender tão abnegadamente a natureza jurídica
dos produtos por ela comercializados como não duráveis a ora apelante
finda por, curiosa e, por que não dizer, contraditoriamente, colocar em
xeque a sua própria qualidade e boa fama porquanto afirma, ainda que por
via oblíqua, que a simples e normal utilização de tais cintos, bolsas e
sapatos ocasiona a sua automática destruição”, ressaltou.
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público estadual a
partir de reclamações de clientes. O MP afirma que a ré comercializa
bens duráveis e não pode reduzir a garantia legal dos produtos e nem se
eximir da obrigação de responder por vícios que os tornem inadequados
para o consumo, na forma do artigo 18 do CDC.
Processo nº 0175319-57.2012.8.19.0001
FONTE: TJRJ
19 de Novembro de 2013.
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