A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região declarou a inexistência de relação
jurídica entre uma apelante e a Caixa Econômica Federal (CEF), a partir
de 09/11/2005, em decorrência do contrato de crédito rotativo,
reconhecendo a improcedência de cobrança efetuada. A decisão foi tomada
após análise de recurso apresentado pela cliente da instituição
financeira contra sentença da 13.ª Vara Federal de Minas Gerais.
A recorrente sustenta que cabia à CEF provar que utilizou o crédito
que gerou a cobrança em questão. Diz que, conforme o extrato que juntou
aos autos, demonstrou que, desde 29/06/2001, não houve qualquer
lançamento na sua conta. Assim, estando a conta inativa desde a citada
data, não usou nenhum crédito, razão pela qual não são devidos juros e
outros encargos.
Alega que, conforme a Resolução 2.808/2000 do Banco Central do
Brasil, a CEF deveria remeter-lhe extrato mensal gratuito contendo
“informações sobre encargos e as demais despesas cobradas nas operações
de abertura de crédito em conta corrente – cheque especial”. Contudo,
ressalta que a instituição financeira somente enviou avisos de cobrança
em 21/10/2005, ou seja, mais de quatro anos após a inatividade da conta.
Os argumentos foram aceitos pela relatora, desembargadora federal
Selene Maria de Almeida. A magistrada destacou que as relações bancárias
são pautadas pelo Código do Consumidor e devem respeitar os princípios
da boa-fé contratual e da transparência, segundo os quais as partes
devem agir com honestidade e lealdade.
“No caso, embora seja responsabilidade do titular da conta solicitar
seu encerramento, não se mostra razoável que a instituição financeira
lance cobranças na respectiva conta, referentes à renovação de crédito
rotativo, por quatro anos, sem promover qualquer notificação ao devedor
acerca delas”, ponderou a relatora.
Por essa razão, a magistrada entendeu que a CEF agiu de forma
indevida com sua cliente. “Reputa-se indevida, após a efetiva
inatividade da conta, a cobrança de tarifas bancárias por quatro anos,
sem haver qualquer notificação ao devedor acerca delas, ainda que não se
tenha formalizado por escrito o encerramento da conta. A cobrança de
tarifas pela manutenção de conta, sem a contraprestação de serviços pelo
banco, acarreta o enriquecimento ilícito da instituição financeira e
desequilibra as relações contratuais”, afirmou.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0044873-93.2005.4.01.3800
Data de julgamento: 06/11/2013
Publicação no diário oficial: 20/11/2013
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
25 de Novembro de 2013.
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