Um bancário de Arapongas, no Norte do Paraná, deverá ser indenizado
em R$ 30 mil por danos morais devido às cobranças excessivas para o
cumprimento de metas. A decisão, contra o Banco Itaú Unibanco S.A., é da
Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná em processo em
que ainda cabe recurso.
Os desembargadores da Segunda Turma ponderaram que as cobranças de
metas são legítimas, já que se inserem “no poder diretivo do
empregador”. No entanto, no caso específico, as cobranças foram
consideradas excessivas.
“Analisadas as declarações (de testemunhas), constata-se que o réu
impunha metas de difícil alcance e que havia cobrança excessiva, com
exposição dos trabalhadores que não conseguiam atingir tais metas
perante os demais”, diz o acórdão.
As testemunhas relataram que, durante as reuniões, os funcionários
que não alcançavam as metas eram interrogados na frente dos colegas
sobre a razão do fracasso. Havia ainda ameaça velada de demissão, com
insinuações de que os que tinham baixa produtividade “estavam sendo
dispensados”.
Para os desembargadores, este tipo de cobrança abusiva está
relacionado com o assédio organizacional ou institucional, em que um
superior hierárquico pressiona um subordinado por estar também sendo
pressionado por seus superiores: “Esse quadro conduz a cobranças e
ameaças generalizadas que o conjunto de trabalhadores sequer percebe
como algo nefasto, já que todos estão envolvidos.”
Com este entendimento, a Turma modificou a decisão de 1º grau, que
havia negado o pedido do bancário para indenização por dano moral.
Foi relatora do acórdão a desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu.
Para acessar a íntegra da decisão, proferida nos autos do processo nº 01220-2012-653-09-00-8.
FONTE: TRT9
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