Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial
provimento à apelação cível interposta por J.C.B., D.V.B., W.J.V.B.,
R.J.V.B., A.H.V.B. e M.H.V.B. para condenar o Município de Maracaju e um
hospital a indenizar os apelantes em R$ 50.000,00 a ser dividido
igualmente entre estes.
Os autores interpuseram recurso contra sentença julgou parcialmente
procedente ação de indenização ajuizada contra o Município e o hospital,
condenando-os ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de indenização por
danos morais, ou seja, R$ 5.000,00 para cada recorrente.
Os apelantes alegam que este valor de indenização não corresponde
proporcionalmente ao sofrimento de uma família que perdeu a matriarca em
razão de erro médico. Além disso, apontam que este valor não inibirá o
Município de cometer novo descaso médico. Ao final, requerem a reforma
parcialmente da sentença para majorar a indenização para 300 salários
mínimos a cada autor apelante.
O relator do processo, Des. Sérgio Fernandes Martins, entende que o
recurso deve ser parcialmente provido e explica que a questão a ser
considerada trata da ação indenizatória que afirma que a esposa e mãe
dos apelantes foi vítima de negligência médica, por erro de diagnóstico e
de tratamento por parte de médico que atende em hospital conveniado com
o município.
Na sentença foi reconhecida a responsabilidade civil dos recorridos,
aplicando-se a Teoria da Perda de uma Chance, na qual o agente frustra à
vítima uma oportunidade de ganho. Admitida a indenização pela chance
perdida, o valor deve ser calculado em relação ao prejuízo final sofrido
pela vítima. A chance, contudo, jamais pode alcançar o valor do bem
perdido e é necessária uma redução proporcional.
Explica o desembargador que é preciso realçar que, no que refere à
aplicação em si pela Teoria da Perda de Chance, não houve resistência
por parte dos recorrentes, os quais buscam no apelo somente o aumento do
valor da indenização por danos morais, fixada em R$ 25.000,00.
Assim, no entender do relator, ainda que se leve em consideração a
reparação e o indispensável efeito dissuasório da condenação, o montante
fixado deve observar a redução proporcional própria desta modalidade de
responsabilidade civil, pois a sentença recorrida não reconheceu que
foi unicamente do médico a responsabilidade pela morte da paciente, não
havendo como fixar uma reparação em valor integral.
Portanto, considerando os fatores apontados, o Des. Sérgio explica
que o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser
majorado, mas apenas para R$ 50.000,00, montante que se encaixa melhor
aos parâmetros da responsabilização civil, levando-se em consideração as
condições fáticas.
“Ante o exposto, em parte com o parecer, dou parcial provimento ao
presente recurso para majorar o valor dos danos morais fixados na
sentença para R$ 50.000,00, a ser dividido em proporções iguais entre os
autores apelantes”.
Processo nº 0003226-49.2009.8.12.0014
FONTE: TJMS
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