A juíza titular da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia
Saldanha, julgou parcialmente procedente ação interposta por K.G.D.N.
contra uma loja de departamentos da Capital. A autora pediu indenização
por danos morais e materiais, pois fez uma compra de vários produtos na
loja e não recebeu todos em conformidade com o que havia escolhido.
A autora afirma que comprou na loja em julho de 2013 vários itens
para mobiliar o quarto das filhas e que escolheu tudo no estilo
provençal. Segue alegando que quase tudo foi entregue conforme
combinado, exceto o berço. Alega que na segunda quinzena de agosto
recebeu uma ligação da loja pedindo que retornasse para escolher outro
berço, pois o que ela havia escolhido não estava mais sendo fabricado.
Ela recusou a proposta, pois todos os móveis foram escolhidos para
combinar no quarto. Depois de muitas negociações com a loja, teve de
trocar o berço por um de qualidade inferior ao que tinha escolhido
previamente. Por fim, a autora pediu indenização pelo danos morais e
materiais que sofreu durante esse processo.
A loja pediu preliminar de ilegitimidade passiva, por não ser sua
responsabilidade o fato do fabricante não produzir o berço e sustentou
que a culpa é exclusiva de terceiro, com argumento de que a não entrega
do produto seria decorrente exclusivamente da culpa da fabricante, que
não teria disponibilizado o bem para entrega. Alega que não violou
nenhum direito da autora, pois entregou produto similar e que tudo não
passou de mero dissabor.
Para a juíza, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a
responsabilidade solidária dos que participam da relação de consumo e
venham causar danos ao consumidor, ainda que exclusivamente morais, de
forma que a loja é responsável pelos produtos que anuncia e expõe a
venda.
Na decisão, ela apontou que o fato de não cumprir com o contrato e
entregar o produto ofertado caracteriza o dano moral e fixou a
indenização em R$ 8 mil. No tocante ao dano material, dois impedimentos
se apresentaram: o fato de a autora ter trocado o berço adquirido por
outro modelo, no mesmo valor, e o fato de não ter demonstrado, em nenhum
momento, a lesão efetiva em seu patrimônio, concluindo pela não
existência de dano material.
“Portanto, julgo parcialmente procedentes os pedidos de K.G.D.N. para
condenar a ré a pagar a título de indenização por danos morais a
quantia de R$ 8 mil, com correção monetária e considero improcedente o
pedido de indenização por danos materiais”.
FONTE: TJMS
quarta-feira, 25 de março de 2015
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