O juiz da 9ª Vara Cível de Campo Grande, Maurício Petrauski, julgou
procedente a ação movida por E.B.B. de O. contra uma empresa de seguros,
condenada a indenizar a autora por invalidez permanente no valor de R$
402.901,00, correspondente ao capital segurado de 100 vezes o salário
fixo nominal da autora, referente à 1ª apólice e com relação à 2ª
apólice a empresa terá que pagar 50 vezes o valor do salário base da
autora.
Narra a segurada que devido à atividade bancária, consistente em
movimentos repetitivos, acabou sofrendo DORT (distúrbios osteomusculares
relacionados ao trabalho), de uma maneira geral conhecida como LER
(lesões por esforços repetitivos).
Afirma a autora que é beneficiária de dois seguros de acidentes
pessoais oferecidos pela ré, nos quais são previstas indenizações de 100
e 50 vezes referentes ao seu salário fixo, ambos em caso de invalidez
permanente por acidente. Alega ainda que posteriormente foi informada
que o seu quadro clínico foi considerado como irreversível.
Assim, informou a autora que o pagamento deverá ser integral, mesmo
que sua invalidez seja considerada parcial, pois a indenização não
poderá ser tomada com base em nenhuma tabela que a seguradora fixou sem a
sua devida aprovação. Por estas razões, pediu na justiça as devidas
indenizações totalizando R$ 413.706,00, acrescido de juros e correção
monetária.
Citada, a ré apresentou contestação alegando que as apólices não são
acumuladas, uma vez que uma das apólices prevê cobertura para invalidez
total e permanente por doença, enquanto a outra prevê cobertura para
invalidez permanente total ou parcial por acidente e morte acidental.
Aduz ainda que a incapacidade permanente da segurada não está
comprovada, inexistindo o direito da autora em receber integralmente o
seguro e sim receber proporcionalmente, observando-se os percentuais
previstos na tabela SUSEP.
Para o juiz, ficou comprovado que a invalidez da autora foi
decorrente de lesão por esforço repetitivo (LER), em decorrência de suas
atividades laborais, pois, de acordo com o laudo pericial, a autora é
portadora de tendinopatia de ambos os ombros, sendo consideradas
crônicas e incuráveis, ou seja, estando a autora incapacitada parcial e
permanente. Além disso, o magistrado frisou que “não restou comprovado
que a autora teve conhecimento de referida tabela, de forma que é devido
o valor total das apólices”.
Desse modo, os pedidos formulados pela autora foram julgados
procedentes. Assim, o juiz concluiu que não é o salário-base que deve
ser tomado como parâmetro, mas aquilo que a autora recebe como valor
fixo por seu trabalho. Com isso, a base para o cálculo do valor pago
pela ré é R$ 2.649,99, o que corresponde a uma indenização de R$
264.999,00 e na 2ª apólice, o valor para o cálculo da indenização é o
salário da autora, que consiste em R$ 2.758,04, totalizando R$
137.902,00. Portanto, as indenizações devidas pela ré totalizam em R$
402.901,00.
Processo nº 0352161-23.2008.8.12.0001
FONTE: TJMS
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