Embora a instituição educacional, no exercício da autonomia
universitária, tenha o direito de extinguir cursos superiores, isso não
exclui a possibilidade de ser obrigada a indenizar seus alunos.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar
recursos originados de uma ação proposta por estudante do curso de
administração de empresas da Faculdade São Luís, de São Paulo, decidiu
que a indenização é cabível se a instituição encerra o curso de maneira
abrupta, deixando de fornecer adequada e prévia informação ao aluno, e
não oferece alternativas nas mesmas condições para que ele possa
continuar seus estudos.
Transferência
Pouco mais de um ano após o ingresso do aluno na faculdade, ele
recebeu uma notificação da instituição sobre o encerramento de seu curso
e sobre dois convênios firmados com outras instituições que ofereciam o
mesmo curso. Todavia, conforme os autos, apenas uma das instituições
mantinha convênio para o curso de administração de empresas, enquanto a
outra conveniada assumiu apenas os alunos do curso de ciências
contábeis.
Como o estudante optou por cursar administração na instituição que
não havia assumido os alunos desse curso, ele teve de arcar com as
despesas da transferência e por isso pediu na Justiça o ressarcimento de
tais gastos, além de indenização pelo dano moral decorrente do
encerramento do curso.
A Associação Nóbrega de Educação e Assistência Social, responsável
pela faculdade, alegou que agiu amparada no princípio da autonomia
universitária, previsto no artigo 53, I, da Lei 9.493/96 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação). Também sustentou que o encerramento não
gerou danos ao aluno, pois foram feitos convênios com outras entidades e
garantidas as mesmas condições de pagamento.
Danos morais
A sentença condenou a associação ao pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$ 10.200. As partes apelaram para o Tribunal
de Justiça de São Paulo (TJSP), uma em defesa da legalidade do seu
proceder e a outra pleiteando o aumento do valor.
O tribunal paulista afirmou que a autonomia universitária permite a
extinção de cursos, mas mesmo assim a instituição deveria indenizar o
aluno prejudicado, que sofreu danos morais em razão da quebra de sua
expectativa de fazer o curso até o fim na faculdade que escolheu.
De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do
recurso, era preciso ofertar alternativas ao aluno, com iguais condições
e valores, para minimizar os prejuízos gerados com a frustração por não
mais poder cursar a faculdade escolhida.
Precedente
Embora haja precedente em sentido contrário na Quarta Turma, o caso possui peculiaridades diferentes.
Naquele julgamento (REsp 1.094.769), o entendimento que prevaleceu
foi o de que a extinção do curso superior não violou os deveres da
boa-fé contratual, pois a instituição forneceu adequada e prévia
informação aos alunos e ainda ofereceu alternativas em iguais condições e
valores.
Sanseverino explicou que nos dois casos foi “inevitável” fazer uma
análise com base no Código de Defesa do Consumidor, para saber da
existência ou não de defeito na prestação do serviço – informações
prestadas e forma como se deu a rescisão contratual.
O ministro afirmou que essa análise deveria ser feita em conjunto com
o artigo 187 do Código Civil de 2002, segundo o qual “comete ato
ilícito quem se excede manifestamente no exercício do seu direito”.
Abuso
Sanseverino ressaltou que não está em questão discutir a autonomia
universitária para extinguir cursos, mas sim avaliar “se houve ou não
excesso no exercício desse direito”.
Segundo o ministro, tanto o juiz como o colegiado paulista
reconheceram o excesso na forma como se deu o encerramento do curso
superior, pois foi feito de forma “abrupta”, caracterizando o abuso de
direito vedado pelo artigo 187 do CC/02. Para afastar a configuração
desse abuso, como pretendia a instituição recorrente, seria necessário
reanalisar as provas do processo, o que não é permitido em recurso
especial.
Com isso, a associação de educação terá de indenizar o aluno por dano moral decorrente do exercício abusivo de seu direito.
Processos: REsp 1341135
FONTE: STJ
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