A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um operador
de empilhadeira da TTB Indústria e Comércio Ltda. adicional de
periculosidade pela troca do botijão de gás da máquina cinco vezes por
semana. Para o relator do recurso, ministro Augusto César Leite de
Carvalho, a exposição tinha periodicidade regular e por tempo que não
era reduzido, a ponto de minimizar o risco. O contato com agente
inflamável, a seu ver, representa risco de morte ou acidente grave a
qualquer momento.
Testemunha da empresa no processo, outro operador de empilhadeira
afirmou que não trocava o gás todos os dias, mas três ou quatro vezes
por semana, demorando no máximo cinco minutos. O juízo de primeiro grau
entendeu que a exposição ao risco era eventual, pois, segundo laudo
pericial, os inflamáveis eram armazenados em local distante de onde o
operador desenvolvia sua atividade. O Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região (SP) manteve a sentença com base na parte final da Súmula 364
do TST, que considera indevido o adicional quando o contato for eventual
ou por tempo extremamente reduzido.
A decisão foi reformada no TST, com base no voto do relator. Para
ele, o ingresso do operador na área de risco não era aleatório, mas
parte de sua rotina, incidindo, no caso, a regra que obriga o pagamento
do adicional. Por entender contrariada a Súmula 364, o ministro proveu o
recurso do trabalhador e condenou a TTB a pagar o adicional de
periculosidade de 30% sobre o total das parcelas de natureza salarial
por todo o período contratual.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a TTB opôs embargos declaratórios, ainda não examinados pela Turma.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-1408-54.2011.5.02.0262
FONTE: TST
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