Em decisão unânime, os desembargadores da 1ª Câmara Cível deram
parcial provimento a recurso interposto por uma empresa de transporte
coletivo contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 4 mil por
defeito na prestação de serviço de transporte público e pela atitude do
motorista da empresa, que retirou E.P.R. do ônibus indevidamente e o
humilhou na frente de outras pessoas.
Consta dos autos que E.P.R. ajuizou ação em razão de ter sido
impedido de embarcar pela porta traseira do ônibus-circular da empresa,
tendo o motorista do coletivo, de forma grosseira, ordenado a ele que
descesse, por não ser velho e nem doente. O passageiro relatou que o
motorista continuou impedindo seu embarque, mesmo sendo ele beneficiário
de passe-livre, expondo-o a situação de extremo constrangimento diante
dos demais usuários, causando-lhe humilhação, vergonha e ofensa moral.
A empresa afirma que seu funcionário não praticou qualquer ato
ilícito, porque teria apenas fiscalizado o embarque dos passageiros que
entravam pela porta traseira do veículo, que é apenas para embarque de
beneficiários do passe-livre, agindo no cumprimento de um dever legal, o
que exclui o dever de indenizar.
Alega ainda que os fatos narrados por E.P.R. configurariam situação
de mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade
exacerbado, o que não é suficiente para originar a condenação. Pede a
reforma da sentença por considerar excessivo o valor indenizatório
fixado.
O relator do processo, Des. Marcelo Câmara Rasslan, explica que o
caso trata de relação de consumo como prestação de serviços públicos, o
que se enquadra na hipótese prevista no art. 22 do Código de Defesa do
Consumidor (CDC), que estabelece que os órgãos públicos, por si ou suas
empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma
de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados,
eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Aponta ainda o desembargador que o CDC estabelece a responsabilidade
objetiva em todos os fatos decorrentes de consumo e que esta é fundada
no dever de segurança em relação aos serviços prestados aos
consumidores.
Rasslan explica que, embora a empresa não tenha admitido tal
narrativa, verifica-se que esta teve a oportunidade da especificação e
produção de provas em audiência conciliatória, e optou pelo julgamento
antecipado da lide, não se desincumbiu do ônus de provar o fato
modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do apelado e, por isso,
deve reparar o dano decorrente da falha na prestação do serviço.
Para ele, o valor da indenização deve ser mantido por se mostrar
dentro dos padrões de razoabilidade, no entanto, entendeu que o montante
para honorários advocatícios arbitrado em R$ 1.500,00 é excessivo.
“Diante dos fatos, dou parcial provimento ao recurso apenas para
reformar a sentença com relação à fixação dos honorários advocatícios,
que passam a ser de 15% do valor corrigido da condenação”.
Processo nº 0012805-23.2010.8.12.0002
FONTE: TJMS
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário