Recibos emitidos por profissionais de saúde que contenham os
requisitos previstos na Lei 9.250/1995 são suficientes para comprovar as
despesas do contribuinte com a saúde. Com esse entendimento, a 7ª Turma
do TRF da 1ª Região, de forma unânime, confirmou sentença que
reconheceu a validade dos recibos apresentados por um contribuinte para
comprovar as deduções referentes às despesas com fisioterapia constantes
de sua declaração de imposto de renda. A decisão, nos termos do voto do
relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, foi proferida após a
análise de recurso apresentado pela Fazenda Nacional.
Na apelação, a Fazenda Nacional sustenta que a legislação em vigor
exige que o contribuinte, quando intimado pelo Fisco, comprove que as
deduções pleiteadas na declaração preencham todos os requisitos
exigidos, sob pena de serem consideradas indevidas, e o valor pretendido
como dedução seja apurado e lançado em procedimento de ofício. Alega
também, o ente público, que a Lei 9.250/95 reforça que a possibilidade
de dedução limita-se a pagamentos comprovados. “Essa norma, no entanto,
não dá aos tais comprovantes, ainda que revestidos de todas as
formalidades, valor probante absoluto”, pondera.
A recorrente ainda ressalta que se revela equivocado o entendimento
de que os recibos são os únicos documentos necessários e hábeis para
comprovação do pagamento e lisura das deduções pleiteadas. “Havendo
motivado questionamento da autoridade fiscal, torna-se necessária a
comprovação da efetiva prestação do serviço e do pagamento
correspondente, não bastando gozar as deduções com despesas médicas a
disponibilidade de simples recibos ou declarações”, diz.
Para o relator, os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional não
merecem prosperar. Isso porque, no caso em questão, “além dos recibos de
pagamento das sessões de fisioterapia, o autor apresentou à Receita
Federal declarações firmadas pelas fisioterapeutas, com firma
reconhecida em cartório, atestando a efetiva prestação dos serviços. Não
vislumbro outras provas que poderiam ser exigidas do contribuinte”,
afirmou o desembargador Reynaldo Fonseca.
Ademais, “o contribuinte possui 64 anos e é médico. Assim é natural
que reserve parte de sua renda para os cuidados da sua saúde. Além do
mais, o valor gasto com a terapia não é elevado considerando a média dos
custos com saúde no país”, acrescentou o magistrado. Por fim, enfatizou
que as próprias fisioterapeutas ratificaram, por declaração, os
serviços prestados ao contribuinte, “o que permite à Receita Federal a
fiscalização do recolhimento do imposto de renda sobre os honorários
recebidos”.
O que diz a lei
O artigo 80 do Decreto 3.000, de 1999, dispõe que “na declaração de
rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no
ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas,
fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as
despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos
ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias”.
Processo n.º 0038067-78.2014.4.01.0000
Data do julgamento: 14/10/2014
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 24/10/2014
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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