Por unanimidade, os componentes da 1ª Seção Cível deram provimento ao
mandado de segurança impetrado por C.G.A. contra ato dos secretários de
Administração, de Justiça e Segurança Pública e do diretor-presidente
da Agepen, que a considerou inapta na fase de inspeção médica do
concurso público para o cargo de técnico penitenciário.
A impetrante afirma que na fase do exame de saúde, antropométrico e
clínico, foi considerada inapta em razão de um desvio leve na coluna,
denominado escoliose. Em mandado de segurança anterior, a 1ª Seção Cível
concluiu que a patologia não afetava sua capacidade física e
laborativa, o que permitiu a continuidade no concurso.
Porém, ao ser convocada para inspeção médica, foi novamente
considerada inapta pelo mesmo motivo. A apelante lembra que sem a
declaração de aptidão da junta médica não poderia tomar posse do cargo e
requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos da sua
inaptidão, permitindo que tomasse posse. Ao final, pede a concessão da
segurança em definitivo. A liminar foi deferida.
O Estado alegou ausência do direito líquido e certo, pois o art. 10,
inciso VI, da Lei nº 2.518/202, trata da exigência de saúde física
comprovada por exame médico pericial oficial, pois os requisitos
exigidos para ingresso no cargo de técnico penitenciário estão previstos
em lei, não se tratando de critérios criados em edital nem em decreto.
Afirma que não é aceitável nem razoável exigir que a lei estadual
preveja todos os exames a serem exigidos, sendo que tal exigência cabe
ao edital do certame. Alega não ser possível qualquer afirmação
contrária às conclusões da junta médica admissional por se referir a
tema exclusivamente da medicina, que requer conhecimento científico, não
podendo o Judiciário entrar no mérito administrativo.
O relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, entende
que não é necessária a elaboração de prova pericial, pois não resta
dúvidas de que a impetrante possui desvio leve na coluna. O que se
discute é se esse desvio justifica considerá-la inapta ao exercício das
funções do cargo de Técnico Penitenciário de Segurança e Custódia, à luz
dos princípios constitucionais da legalidade e da razoabilidade.
Em seu voto, o desembargador lembrou que os requisitos para ingresso
devem estar pautados em lei, onde os limites condizem com o exercício
das funções: o que não se admite é estabelecer desigualdade entre os
concorrentes ou estipular discriminação arbitrária. “Por isso a
jurisprudência passou a entender que a lei pode estabelecer critérios
para admissão no serviço público, desde que tenha relação
lógico-razoável com o cargo ou função a ser exercida”.
Assim, o relator verificou que a lei regulamentadora do cargo de
Técnico Penitenciário não estabelece impedimento quanto ao problema
físico apresentado pela impetrante para o exercício das funções, pois o
edital do concurso, no que diz respeito ao exame de saúde,
antropométrico e clínico, ao especificar doenças aptas a desclassificar o
candidato, com relação ao desvio de coluna, previu apenas curvaturas
anormais e significativas, situação que não se aplica a C.G.A.
“Embora seja possível exigência quanto ao estado de saúde do
candidato, o ato administrativo no caso demonstra clara ilegalidade, por
não se respaldar nos limites fixados pelo edital, que previu apenas
curvaturas anormais e significativas como suficientes à eliminação do
candidato. Diante disso, concedo a segurança para tornar a decisão que
considerou a impetrante inapta sem efeito e permitir que seja empossada.
É como voto”.
Processo nº 1408867-02.2014.8.12.0000
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