A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ fixou em R$ 20 mil o valor da
indenização devida por instituição financeira em favor de consumidor,
que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito sem sequer
ser cliente ou manter conta-corrente naquele banco. Na prática, segundo
se apurou, terceiro de má-fé valeu-se de fraude para abrir o crédito em
nome da vítima e aplicar golpes no comércio.
A empresa, em apelação, buscou se eximir da responsabilidade, que
atribuiu ao estelionatário. “[A ação de terceiro] não afasta a
responsabilidade do demandado, pois tal circunstância seria mera
decorrência da falha na prestação do serviço, e da falta de cuidado em
apurar a autenticidade dos documentos apresentados pelo suposto
cliente”, analisou o desembargador Ronei Danielli, relator da apelação. A
decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2014.023981-7).
FONTE: TJSC
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