A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão que condenou solidariamente uma montadora e uma
concessionária de veículos a ressarcirem cliente pela compra de um
veículo com vício de fabricação. O cabo de embreagem do automóvel
quebrou três vezes no período de seis meses.
Além de restituir o valor do bem, as empresas foram condenadas a
ressarcir a compradora pelos prejuízos sofridos, como despesas de táxi,
gastos com oficina, aluguel de garagem, honorários advocatícios e também
ao pagamento de indenização por dano moral, arbitrado em R$ 30 mil
reais. As partes apelaram da sentença.
O relator do recurso, desembargador Pedro Baccarat, reconheceu o
vício de fabricação e destacou em seu voto que a injustificada demora na
solução do problema configurou dano moral, mas que o valor arbitrado
deveria ser alterado. ”A indenização fora fixada em valor excessivo para
o dano de pequena monta, impondo-se a redução para R$ 8 mil, com
correção e juros incidentes a partir da publicação deste acórdão”,
afirmou, mantendo no mais, a sentença apelada.
Os desembargadores Sá Moreira de Oliveira e Gil Cimino também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação n° 0229508-86.2009.8.26.0100
FONTE: TJSP
24 de Fevereiro de 2014.
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