Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2669,
ajuizada na Corte pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) para
questionar dispositivos da Lei Complementar (LC) 87/96, que trata da
cobrança do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias). A CNT
pretendia que o STF estendesse ao transporte terrestre de passageiros a
decisão da ADI 1600, quando a Corte declarou inconstitucional a cobrança
do ICMS no transporte aéreo de passageiros, por considerar que ambos
possuem as mesmas características.
Em voto vista proferido na tarde desta quarta-feira (5), o ministro
Joaquim Barbosa afastou os argumentos da confederação contrários à
cobrança de ICMS no transporte terrestre. Entre outros argumentos, o
presidente da Corte salientou que a alegada violação à regra da isonomia
seria insuficiente para que se possa estender às operações de
transporte terrestre de passageiros os efeitos da decisão da Corte na
ADI 1600, na qual o Supremo decidiu pela inconstitucionalidade da
cobrança do imposto no transporte aéreo de passageiros. Para Barbosa,
são áreas distintas, regidas por normas também distintas. “Os custos, os
riscos, a intensidade da prestação, a abrangência, a rotatividade, a
capilaridade e o grau de submissão à regulamentação estatal pertinentes
ao transporte aéreo não são os mesmos aplicáveis às pessoas que exploram
economicamente a malha viária”, frisou o ministro.
Também votaram pela improcedência da ação os ministros Marco Aurélio,
Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski. Ficaram
vencidos os ministros Nelson Jobim e Sepúlveda Pertence (aposentados) e o
ministro Gilmar Mendes, que já haviam se manifestado sobre a matéria em
sessões anteriores, e o ministro Celso de Mello, que votou na sessão
desta quarta.
FONTE: STF
07 de Fevereiro de 2014.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário