Mesmo tendo ajuizado reclamação trabalhista oito meses após a
demissão, ocorrida quando estava grávida de quatro semanas, uma
telefonista receberá indenização equivalente aos salários e vantagens
deste a data da demissão até o término da estabilidade provisória
garantida à gestante. A decisão foi da Quarta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, que proveu seu recurso para condenar a Disbarra
Distribuidora Barra de Veículos Ltda. ao pagamento da indenização.
Na ação, a telefonista pleiteou sua reintegração no emprego com base
na estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”,
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com o
pagamento dos salários desde a data da dispensa até a reintegração. Ou,
alternativamente, a condenação da empresa ao pagamento dos salários de
todo o período gestacional, mais cinco meses após o parto.
O juízo de primeiro grau, observando que a gravidez somente fora
confirmada após a extinção do contrato de trabalho, entendeu que não
seria possível responsabilizar a empresa quando nem a própria
trabalhadora sabia da gravidez. Como ela usufruiu do seguro-desemprego e
ajuizou a ação somente oito meses depois, julgou improcedentes seus
pedidos.
Ao julgar recurso da telefonista, o Tribunal Regional do Trabalho da
1ª Região (RJ) entendeu que o desconhecimento pelo empregador do estado
gravídico da empregada, no momento da despedida, não o isenta da
responsabilidade pelos salários da licença-gestante e pela estabilidade
provisória. Ainda conforme o Regional, o fato de a trabalhadora ter
ingressado com a ação alguns meses após a dispensa não é empecilho à
estabilidade, garantida quando a concepção ocorre no período do vínculo
empregatício (Súmula 244 do TST). A indenização, porém, foi limitada ao
período entre a data do ajuizamento da ação e o término da estabilidade,
diante da ausência de justificativa para a demora da trabalhadora em
buscar a tutela jurisdicional.
No recurso ao TST, a telefonista insistiu na violação do direito à
estabilidade do ADCT e do artigo 7º, incisos XVIII e XXIX da
Constituição Federal, além de contrariedade à Orientação Jurisprudencial
399 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do
TST, segundo a qual o ajuizamento da ação após o término do período da
garantia no emprego não configura abuso do exercício do direito de ação.
O relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, acolheu o
argumento de violação da OJ 399 indicada pela trabalhadora. Avaliou,
também, que a demora, ainda que injustificada, para ajuizar a ação não
impede o reconhecimento do direito à indenização substitutiva desde a
data da dispensa até o término do período da estabilidade provisória.
Assim, proveu o recurso para condenar a Disbarra a pagar indenização
equivalente aos salários e vantagens desde a data da demissão até o
término da estabilidade provisória.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-96400-94.2009.5.01.0006
FONTE: TST
14 de Fevereiro de 2014.
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