O juiz Ricardo Galbiati, em atuação na 3ª Vara da Fazenda Pública e
Registros Públicos de Campo Grande, julgou parcialmente procedente o
pedido ajuizado pelos réus F. de O.S., D. de O.S. e M. da S. e S. de O. e
S., condenando o Município de Campo Grande ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$150.000,00.
Os autores alegam nos autos que no dia 26 de março de 2007, a esposa
do primeiro autor e mãe dos demais autores, foi atendida num posto de
saúde com hipertensão arterial e dores no corpo. Assim, o mesmo teria
definido seu quadro clínico como sintomas da dengue.
Narram que a doença já tinha sido diagnosticada dias antes e que a
mulher realizou três hemogramas, sem ter se sido submetida a novos
exames.
Afirmam que o profissional realizou a medicação de praxe e, após
troca de plantão, outro profissional confirmou a medicação dada. Porém,
ao ser questionado sobre a não resposta da paciente à medicação e o
porquê do aparecimento de manchas roxas, o profissional respondeu que
iria transferir a paciente.
No entanto, F. de O. S. descreve que meia hora depois, sua esposa
desfaleceu e foi levada para a sala de emergência, onde teria ocorrido
uma discussão entre os profissionais da saúde que lá estavam. E, apesar
de a equipe médica tentar ressuscitar a paciente, a mulher faleceu,
sendo atestada como causa da morte infarto agudo do miocárdio e
aterosclerose coronariana.
Por fim, os autores declaram que mulher deu entrada no posto já em
processo de infarto e em razão da negligência dos profissionais que a
atenderam, acabou falecendo. Desse modo, requerem que sejam indenizados
pelos danos morais suportados, no valor equivalente a mil salários
mínimos e por danos materiais, na forma de pensão vitalícia.
Em contestação, o Município alega que não há como comprovar que a
causa do falecimento da paciente aconteceu por culpa do procedimento
realizado pelos profissionais médicos. Defende que os fatos afirmados
carecem de nexo e que a acusação de negligência médica não tem o poder
de autorizar a condenação do ente estatal por responsabilidade civil
extracontratual.
Para o juiz, “no caso, o dano seria decorrente da falta do serviço ou
culpa do serviço, eis que teria sido causado por falha na prestação do
serviço, consubstanciada tanto na falta de diagnóstico da doença que
acarretou a morte da familiar dos autores, como no retardo ao
encaminhá-la à internação de urgência”.
O juiz analisa ainda que a morte da mãe e esposa dos autores no posto
de saúde é fato incontroverso. Os autores alegam que a familiar entrada
no Posto de Saúde já em processo de infarto e, face a negligência dos
prepostos do réu – que deixaram de prestar a devida atenção ao caso –
esta faleceu.
Logo, concluiu o juiz na decisão: “houve falha no serviço prestado
pelos prepostos do réu, haja vista que deixaram de realizar todos os
procedimentos ao seu alcance, além de terem deixado de providenciar a
transferência imediata da paciente para o centro de terapia intensiva. O
nexo causal configura-se pela ligação existente entre a conduta
omissiva do réu – falha na prestação do serviço médico-hospitalar – e o
dano sofrido pelos autores – óbito da mãe e esposa. Assim,
caracterizados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a
responsabilidade do réu em indenizar os prejuízos causados aos
autores.Presente o ato ilícito há o dever de indenizar pelos causadores
do dano”.
Em razão do exposto, bem como da extensão do dano moral sofrido, o
juiz fixou a indenização em R$ 150.000,00 a ser dividido entre os
autores.
Em relação aos danos materiais, o juiz aduziu: “no que tange ao
pedido de pagamento de pensão vitalícia no valor do piso salarial do
docente das séries iniciais, esta não é devida, pois os autores deixaram
de cumprir o ônus que lhes cabia, pois não demonstraram a existência
dos referidos danos, bem como, não provaram o fato constitutivo de seu
direito”.
Processo nº 0021754-10.2008.8.12.0001
FONTE: TJMS
05 de Fevereiro de 2014.
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