Sentença proferida pelo juiz Emerson Ricardo Fernandes, em regime de
mutirão pela 3ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo
Grande, condenou o Município de Campo Grande a declarar o direito do
SENAI de Mato Grosso do Sul à imunidade do IPTU sobre seus imóveis,
desde que utilizados para finalidade institucional.
O autor narrou que recebeu uma cobrança do IPTU e que havia outros
débitos com o réu. Aduziu, porém, que é uma instituição de educação
integrante da administração pública indireta, motivo pelo qual teria
direito de imunidade tributária, instituída pela Constituição Federal,
sendo que tais tributos não poderiam ser cobrados.
Em contestação, o Município de Campo Grande pediu pela improcedência
dos pedidos, uma vez que o autor não demonstrou os requisitos exigidos
para desfrutar da imunidade.
Ao analisar os autos, o magistrado observou que o SENAI é uma pessoa
jurídica de direito privado de cooperação governamental, e que colabora
com o Poder Público no desenvolvimento de atividades educacionais para o
trabalho, que é de interesse coletivo e beneficia grupos sociais e
profissionais.
Sendo assim, fica claro que o requerente não é uma entidade de
caráter econômico, pois o seu objetivo não é a distribuição de lucro,
mas sim sua reversão para melhoria da própria atividade desenvolvida.
O juiz analisou que, de acordo com as condições estabelecidas pelo
Código Tributário Nacional, o SENAI possui os requisitos legais para
usufruir da imunidade, pois o certificado de entidade imune decorre do
próprio texto constitucional. Assim, tal imunidade só poderá ser
eliminada caso haja a comprovação do descumprimento dessas exigências.
Deste modo, o magistrado sustentou que o Município de Campo Grande
não podia inscrever o SENAI em dívida ativa, e muito menos lhe cobrar o
IPTU, declarou a imunidade do autor e o réu deverá efetuar a exclusão da
cobrança de IPTU dos imóveis pertencentes ao autor.
Processo nº 0035509-04.2008.8.12.0001
FONTE: TJMS
04 de Fevereiro de 2014.
terça-feira, 4 de fevereiro de 2014
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