Sentença proferida pela 15ª Vara Cível de Campo Grande julgou
parcialmente procedente a ação movida por E.C.B.F. contra uma empresa de
seguros, condenada a renovar o contrato firmado entre as partes desde a
sua vigência anterior, sob pena de multa de R$ 10.000,00 em caso de
descumprimento.
Narra o autor que a seguradora negou-se a realizar a renovação
automática do contrato de seguro. Disse que a relação contratual se
estende por mais de 13 anos e que sempre cumpriu pontualmente com suas
obrigações.
Afirma também que foi acometido por uma doença maligna (carcinoma
renal – neoplasia de rim) e que em agosto de 2012 fez uso do seguro
contratado. Sustenta que, depois disso, a empresa recusou-se a renovar o
contrato.
Citada, a ré apresentou contestação afirmando que o autor já se
utilizou por diversas vezes do seguro em decorrência dos sintomas de sua
doença, sem qualquer impedimento. Narra que o autor concordou com a não
renovação do seguro, pois não opôs nenhuma manifestação em relação à
notificação recebida informando sobre o término do contrato.
Conforme o juiz substituto que proferiu a sentença, Francisco
Soliman, em 2 de janeiro de 2000 o autor contratou o seguro denominado
“Renda Hospitalar”, que lhe dá direito a receber os valores de cobertura
em caso de internação hospitalar.
O magistrado observou também que ao longo dos 13 anos houve a
renovação automática do seguro. Entretanto, no final de 2012 o autor
recebeu a notificação de que a empresa não renovaria o contrato,
invocando para tanto a faculdade que lhe compete a cláusula 11 do
referido contrato. Desse modo, continuou o juiz, “a recusa à renovação
do contrato, como se vê, não foi percebida de justificação alguma,
correspondendo a um mero ato de vontade do demandando, frustrando a
expectativa do autor de continuidade da avença”.
Embora a cláusula possibilite a desistência do contrato, entendeu o
juiz que a recusa do réu se mostrou ilegal, pois violou a boa-fé
objetiva. Conforme ele, “na relação contratual em tela, as
peculiaridades do caso demonstram que o réu violou a boa-fé objetiva em
dois aspectos distintos, porém igualmente relevantes: primeiro,
extrapolando os limites do exercício dos direitos subjetivos
estabelecidos no contrato, frustrando as legítimas expectativas geradas
no curso da relação negocial; segundo, afrontando os deveres anexos de
lealdade e de cooperação”.
Além disso, citou o magistrado, “a relação contratual existente entre
as partes se estende por longos anos. Durante todo esse período o autor
efetuou o pagamento do prêmio e poucas vezes valeu-se do direito que o
contrato lhe concede (recebimento de cobertura em caso de internação
hospitalar). No entanto, justamente no período em que o autor passou a
se utilizar do seguro, em razão da doença a que está acometido o réu,
sem justificativa alguma, resolveu não renovar o contrato”.
Processo nº 0813963-78.2013.8.12.0001
FONTE: TJMS
13 de Fevereiro de 2014.
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