Uma auxiliar de produção conseguiu aumentar de R$ 5 mil para R$ 20
mil no Tribunal Superior do Trabalho indenização por ter sido
constrangida pela empresa na qual trabalhava. A gerente determinou que
as funcionárias formassem uma fila, baixassem as calças e exibissem a
roupa íntima para saber qual delas estava usando absorvente higiênico.
Os ministros da Sétima Turma consideraram o caso um dos mais graves atos
de constrangimento a que pode ser submetida uma mulher no ambiente de
trabalho.
A empregada foi admitida pela Fax Point Indústria Importação e
Exportação Ltda., de São Paulo, em maio de 1998. Neste mesmo ano, a
gerente da empresa, ao fazer uma inspeção nos banheiros, encontrou um
absorvente feminino exposto e convocou as funcionárias para investigar
quem o havia deixado. No momento da revista, em fila, cada uma era
obrigada a baixar a roupa e a roupa íntima para que a gerente fizesse a
verificação.
A situação, segundo a trabalhadora, gerou angústia e grave
constrangimento a ela e às colegas por terem sido alvo de chacota e de
humilhação no trabalho, situação que se tornou mais grave porque o fato
foi amplamente divulgado. Ao deixar a empresa, ela requereu em juízo o
pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, além de outras
verbas trabalhistas. A empresa contestou as alegações afirmando que
jamais agiu de forma desrespeitosa com a auxiliar de produção, e que não
houve dano capaz de justificar a pretensão de indenização.
Ao examinar o caso, a 40ª Vara do Trabalho de São Paulo não acolheu o
pedido com relação aos danos morais por entender que o fato não estava
demonstrado. A empregada recorreu da decisão para o Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (SP), que julgou procedente o pleito e apontou
depoimento de testemunha que confirmou o constrangimento decorrente da
revista íntima. A indenização foi fixada no valor de R$ 5 mil.
Questão de gênero
A auxiliar novamente recorreu da decisão, desta vez ao TST, por
considerar que a indenização foi excessivamente módica se comparada com a
extensão do dano. Ao julgar o caso, a Sétima Turma entendeu que o caso
chamava atenção não só em razão da indenização desproporcional, mas
porque a atitude da empresa foi extremamente agressiva à intimidade das
empregadas, ficando evidente que a trabalhadora sofreu revista vexatória
e dano à sua honra.
Na sessão em que o caso foi julgado, a relatora, ministra Delaíde
Miranda Arantes, afirmou que a extensão do dano ultrapassou a questão do
constrangimento e envolveu, sobretudo, a questão de gênero. Destacou
que não é possível avaliar o que significa, na vida de uma mulher, essa
forma de exposição tão constrangedora.
O ministro Vieira de Mello Filho considerou a atitude patronal
agressiva à intimidade da empregada e afirmou que o dano era absurdo,
não existindo caso maior de violação à intimidade no ambiente de
trabalho. Por essas razões e com base no artigo 5º, inciso V, da
Constituição Federal, a Sétima Turma deu provimento ao recurso para
elevar a indenização para R$ 20 mil. A decisão foi unânime.
(Fernanda Loureiro e Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-235500-08.2004.5.02.0040
FONTE: TST
11 de Fevereiro de 2014.
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