A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a
empresa MGE Equipamentos e Serviços Ferroviários Ltda., de Diadema (SP),
pague indenização por danos morais de R$ 10 mil a um ex-empregado, por
emitir carta de referência na qual afirmava que ele “não se interessava
pelo trabalho”. A decisão reforma o entendimento do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (SP), para o qual a MGE não tinha obrigação legal
de fornecer carta de referência a seus ex-empregados.
No recurso para o TST, o empregado reafirmou que a mensagem constante
da carta de referência elaborada pela empresa teria lhe causado sérios
constrangimentos e humilhações perante terceiros. Disse ainda que foi
“barrado” em vários processos seletivos devido ao teor do documento,
classificado por ele como inverídico e depreciativo.
Cuidado
Já o TRT disse que o empregado deveria ter tido mais cuidado com o
documento. “O fato de ele próprio tê-lo exibido perante terceiros
evidencia, por si só, que não houve participação direta da empresa na
eventual ofensa à sua honra”, declarou. O Regional assinalou ainda que
não havia nem mesmo cláusula convencional que obrigasse a empresa a
fornecer carta de referência.
Mas no julgamento da Primeira Turma, o ministro Hugo Carlos
Scheuermann, lembrou que foi o próprio TRT que reconheceu o “conteúdo
desfavorável” do documento. Segundo Scheuermann, se a empresa entendia
que o empregado não tinha qualidades, deveria apenas ter se recusado a
emitir a carta, e não denegrir a sua imagem.
Ainda para o ministro, se o documento serve para informar acerca da
vida profissional do empregado, a empresa, ao emiti-lo, por vontade
própria, teve como intenção discriminá-lo e prejudicá-lo a fim
dificultar a admissão em novo emprego.
Semelhança
A jurisprudência do TST tem reconhecido o dano moral nas hipóteses em
que o empregador faz constar na Carteira de Trabalho e Previdência
Social que a anotação se deu por determinação judicial e também na
hipótese em que o empregador inclui o nome de empregado na chamada
“lista suja”. Para o relator, a situação é semelhante.
A Primeira Turma condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$
10 mil ao trabalhador. O valor ainda será corrigido com juros e
correção monetária, a partir da prolação da decisão. No julgamento,
ficou vencido o desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar,
relator. A MGE ainda poderá recorrer da decisão.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-26600-25.2007.5.02.0263
FONTE: TST
18 de Março de 2014.
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