A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação
interposta pela União à sentença proferida pelo Juízo da 3.ª Vara da
Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido formulado para
que lhe fossem restituídos valores pagos a título de contribuição
previdenciária durante o período em que a servidora permaneceu em
atividade, mesmo depois de preenchidos os requisitos para a
aposentadoria voluntária.
A parte autora, servidora da Universidade Federal da Bahia (UFBA),
adquiriu direito à aposentadoria voluntária em 27/06/1999, mas
permaneceu em atividade até 11/06/2003, e durante este período a União
continuou a descontar a contribuição previdenciária.
Em 2002, foi editada a Portaria n.º 627 (2/4/2002), por intermédio da
qual foi deferida à parte autora a isenção do pagamento da contribuição
previdenciária, com a ressalva de que a isenção vigoraria apenas a
partir da opção pela permanência em atividade: a data da própria edição
da Portaria.
Inconformada com a decisão do juízo, a União apela ao TRF1 alegando
que “a sentença merece reforma, uma vez que desconstituiu ato praticado
pela Administração com amparo na lei.”
Requer o ente público, ainda, a não aplicação da Lei n.º 9.783/99,
uma vez que criava tributo por meio de lei ordinária, tanto que acabou
sendo revogada pela Lei n.º 10.887/04. Argumenta também não haver
direito adquirido, porque a obtenção de aposentadoria não torna seu
titular imune aos descontos gerais impostos pela lei. A apelante invoca a
Súmula n.º 359 do Supremo Tribunal Federal (STF) para afirmar que,
“embora os proventos da inatividade sejam regulados pela lei vigente ao
tempo em que o servidor reuniu os requisitos necessários para a sua
concessão, não tem ele direito adquirido a não mais custear sua
aposentação.”
A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, relatora do
processo, manteve a sentença proferida no primeiro grau. De acordo com a
magistrada, o desconto da contribuição previdenciária depois de a
servidora preencher as exigências para a aposentadoria voluntária está
“em desacordo com os preceitos normativos vigentes à época”, no caso o
art. 4.º da Lei n.º 9.783/1999.
Quanto à Portaria n.º 627, de 2002, que deferiu a isenção do
pagamento da contribuição a partir daquela data, a relatora entendeu ser
“flagrantemente ilegal”. “Ademais, parece absurdo que a autora, em
1999, quando adquiriu seu direito, tivesse de cumprir exigência criada
por meio de portarias editadas somente em 2002”, afirmou a
desembargadora.
“Por fim, correta a sentença também ao reconhecer a prescrição
quinquenal e limitar o direito à restituição do indébito ao período de
16/06/2001 – cinco anos antes do ajuizamento da ação – até 28/11/2001,
marco temporal pleiteado na inicial”, avaliou a relatora.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0009609-26.2006.4.01.3300
Data da decisão: 31/01/2014
Data de publicação: 21/02/2014
LN
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
13 de Março de 2014.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário