O juiz da 5ª Vara Cível de Campo Grande, Geraldo de Almeida Santiago,
julgou procedente a ação movida por R.S. da C. contra uma
concessionária de motos, condenada ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 7 mil, por recusar a cobertura da garantia da
motocicleta do autor. Além disso, a empresa ré terá que arcar com os
custos do conserto realizado em outra empresa, no valor de R$ 4.168,50.
Alega o autor que, no dia 1º de março de 2007, adquiriu da loja ré
uma motocicleta marca Honda NX4 Falcon, e no dia 26 de março de 2007 foi
realizada a primeira revisão de 1000 km. Entretanto, antes da segunda
revisão, de 3000 km, em 17 de abril de 2007, realizou em uma outra
concessionária a troca de óleo e filtro, seguindo as instruções do
Manual do Proprietário. Apesar disso, quando a quilometragem alcançou
2.132 km, ocorreu uma pane e trava do motor.
Sustenta R.S. da C. que, dentro da garantia, levou a motocicleta para
reparar o defeito, mas a loja ré recusou a cobertura, sob alegação de
que não foram cumpridas as regras do manual do veículo e o autor teria
que pagar o valor de R$ 4.574,34. Assim, teve que arcar com os custos do
conserto em outra empresa, no valor de R$ 4.168,50, além de ter abalado
a sua moral, ocasionando-lhe prejuízo patrimonial.
Diante desses motivos, o autor pediu a condenação da loja ré pelos
danos materiais, com os gastos na reforma da motocicleta, bem como
indenização por danos morais.
Em contestação, a concessionária de motos argumentou que diante do
fato do autor ter colocado produtos não originais e ainda em uma loja
não autorizada, torna-se legal a recusa de cobrir a garantia da moto
vendida, conforme previsto no Manual do Proprietário. Afirma ainda que o
autor não comprovou os danos materiais e nem morais sofridos com o
pagamento do conserto. Além disso, alegou a ré que não existiu vício ou
defeito do produto para justificar a sua responsabilidade.
De acordo com os autos, o juiz verificou que a recusa da
concessionária ré foi indevida, pois laudos periciais concluíram que o
problema ocorrido com o motor não teve ligação com a troca do filtro não
original na motocicleta.
Dessa forma, o magistrado concluiu que “a moto zero quilômetro
adquirida da ré apresentou vícios de fabricação desde o início, conforme
restou comprovado pela própria ré, com a juntada da ordem de serviço.
Portanto este fato, aliado ao exame pericial realizado, são mais que
bastantes para concluir que a recusa da garantia ao bem foi indevida,
devendo a ré responder pelos prejuízos causados ao autor com tal
conduta”.
Processo nº 0003407-26.2008.8.12.0001
FONTE: TJMS
21 de Março de 2014.
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