Um empregado que trabalhou por 25 anos para as Lojas Renner S.A.
receberá indenização por danos morais por ter sido dispensado, por justa
causa, baseada no fato de manter relacionamento amoroso no ambiente de
trabalho. Para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a
condenação da empresa foi acertada diante dos fatos relatados.
No agravo de instrumento por meio do qual pretendia destrancar o
recurso de revista interposto junto ao Tribunal Regional do Trabalho da
12ª Região (SC), a Renner alegou que a condenação violava o artigo 5º,
inciso V, da Constituição Federal, que trata do direito à indenização
por dano moral, além de a decisão divergir de outras proferidas em
situações idênticas.
Entenda o caso
Após ser demitido sem receber as verbas rescisórias, o trabalhador
ajuizou ação na Unidade Judiciária Avançada de Palhoça (SC), pedindo a
conversão para rescisão sem justa causa e a indenização, dentre outras
verbas trabalhistas. A empregadora, por sua vez, alegou em sua defesa
que o empregado foi dispensado por ter praticado falta grave ao
descumprir orientação que não permitia o envolvimento, que não o de
amizade, entre superiores hierárquicos e subalternos, mesmo fora das
dependências profissionais.
Após a análise dos fatos, a juíza de primeiro grau considerou
inconstitucional o código de ética da empresa e, por isso, declarou nula
a dispensa motivada. Levou em conta o fato de o empregado ter prestado
serviços à empresa, por mais de duas décadas, sem jamais ter sofrido uma
única advertência ou suspensão.
Ao considerar o valor da reparação, fixado em quase R$ 39 mil, a
julgadora considerou fatores tais como a intensidade do sofrimento do
ex-empregado, a importância do fato, a inexistência de retratação
espontânea da dispensa pela Renner, o longo tempo dedicado à empresa e,
ainda, o fato de o trabalhador ter concordado, em juízo, com a proposta
de reintegração, que não foi aceita empresa.
Ao analisar o recurso ordinário da Renner, o TRT da 12ª Região (SC)
entendeu que a despedida por justa causa é medida extrema, prevista na
CLT para as hipóteses em que a gravidade do ato faltoso tornar
impossível a manutenção do contrato de trabalho, devido à quebra de
confiança entre as partes envolvidas. Sem discutir a adequação ou não do
relacionamento entre os envolvidos, o Regional entendeu que não houve
mau procedimento (artigo 482, alínea “b” da CLT) por parte do
trabalhador demitido, pois ele e a parceira se conheceram no ambiente de
trabalho, mas namoraram fora dele.
Para o Regional, são “vicissitudes da vida” que ocorrem, inclusive,
“com chefes de Estado e renomados políticos”, ressaltou o acórdão, já
que “é da natureza humana estabelecer relações empatias e antipatias,
encontros e desencontros, amores e desamores”. Ainda de acordo com a
decisão do colegiado, a violação do código de conduta poderia até
ensejar punição, mas não a justa causa. Outro aspecto considerado foi o
fato de a despedida ter sido considerada discriminatória, pois a outra
pessoa envolvida foi dispensada sem justa causa.
Desse modo, a conclusão do TRT-SC foi a de que a proibição do
relacionamento afetuoso entre seus empregados fora do ambiente do
trabalho caracterizou lesão moral, com ofensa do direito da
personalidade humana, especialmente a intimidade e a vida privada.
TST
Após o trancamento do recurso de revista na origem, a Renner
apresentou agravo de instrumento, que foi analisado pela Segunda Turma
do TST.
O relator, ministro Renato Lacerda Paiva, destacou que, ao analisar
os fatos, o Regional deu o exato enquadramento do caso concreto à norma
legal (artigos 186 e 927 do Código Civil), segundo os quais aquele que,
por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete
ato ilícito e, ainda, que o responsável pelo ato ilícito causador de
dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Ademais, ressaltou Lacerda
Paiva, qualquer modificação da decisão exigiria nova avaliação dos fatos
e provas do processo, conduta vedada pela Súmula 126 do TST.
A decisão de negar provimento ao agravo foi unânime.
(Cristina Gimenes/CF)
O número do processo foi omitido para preservar a intimidade da parte.
FONTE: TST
25 de Março de 2014.
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