Os pais de dois adolescentes que cumprem medida
socioeducativa por ato infracional correspondente a estupro deverão arcar com R$
1,2 mil para o tratamento psicológico da vítima. A decisão da 2ª Câmara de
Direito Civil, que manteve concessão de tutela antecipada na comarca da Capital,
determinou ainda o pagamento de multa de R$ 5 mil, pelo fato de os pais tentarem
protelar a aplicação da liminar com a oposição de embargos.
No apelo, os pais pediram a revogação da tutela antecipada,
concedida no curso de ação indenizatória por danos materiais e morais, ou a
redução pela metade do valor determinado. Questionaram a hipossuficiência da
vítima e de sua família. Defenderam, ainda, o fim da multa diária em caso de
descumprimento, além da estipulada pela oposição de embargos considerados
protelatórios. O relator, desembargador João Batista Góes Ulysséa, observou que
as provas são fartas para comprovar a prática do ato infracional – houve
inclusive confissão.
Ele entendeu que os danos estão claramente expostos nos
documentos e laudos oficiais. Assim, evidenciados os danos psicológicos – a
vítima chegou a tentar suicídio -, entendeu dispensável a comprovação de
hipossuficiência da autora, por considerar o custeio do tratamento como de
caráter reparatório e compensatório. O magistrado considerou adequada a multa
diária, que apenas será aplicada em caso de inadimplência, bem como a multa por
protelação do processo.
“Entretanto, como bem pontuou a magistrada na decisão que
rejeitou os embargos, a contenda a respeito da quantia a ser desembolsada por
cada réu é irrelevante ao cumprimento da tutela de urgência, devendo ser travada
entre os próprios requeridos, mormente por se tratar de responsabilidade civil
solidária”, confirmou o magistrado ao manter a decisão.
18 de março de 2013.
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