O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas,
mas não que tipo de tratamento está alcançado para respectiva cura. Se a
patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a
quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas
possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside
exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em
razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o
método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença
coberta.”
Com base nesse julgado, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o
desembargador Olavo Junqueira de Andrade (foto) endossou sentença da 11ª
Vara Cível de Goiânia, que mandou a Unimed Goiânia – Cooperativa de
Trabalho Médico custear todo o tratamento quimioterápico da segurada
Juliana Dias Pereira, paciente com câncer. Além disso, o plano de saúde
terá de pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais causados a ela,
sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
A Unimed havia recorrido da sentença de primeira instância ao
argumento de que o tratamento oncológico foi custeado, tendo sido negado
apenas o fornecimento do medicamento utilizado em domicílio, já que não
faz parte da cobertura do plano de saúde. O desembargador explicou que a
recusa em custear o tratamento por ausência de previsão contratual é
abusiva, “pois coloca a segurada, hipossuficiente, em grande desvantagem
em relação à seguradora”. Segundo ele, além de violar os princípios do
equilíbrio contratual, tal previsão é expressamente vedada pelo Código
de Defesa do Consumidor.
Em relação à indenização por danos morais a Unimed questionou a
condenação, dizendo ser injusta e exagerada, pois as condições para
avaliação do dano não foram comprovadas nos autos. Contudo, Olavo
Junqueira explicou que “não se exige prova efetiva do dano, mas, sim, do
fato gerador da mácula”, sendo possível perceber nos autos que a
segurada, ao perceber que o plano de saúde pago ao longo do tempo não
iria cobrir o tratamento quimioterápico, sofreu constragimento e abalo
psíquico, uma vez que a garantia da assistência médica só foi alcançada
na justiça. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro
de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO
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