Em decisão monocrática, o desembargador Carlos Escher (foto) manteve
sentença da 1ª Vara Cível da comarca de Goiânia, que condenou a TAM
Linhas Aéreas S/A a pagar indenização no valor de R$ 15 mil, por danos
morais, a José Maria da Cunha Júnior. Em outubro de 2010, ele comprou
passagem de 1ª classe para os Estados Unidos – trecho Goiânia-Orlando –
com conexão no aeroporto de Guarulhos, em São Paulo, que dava o direito
de uso de sala VIP. Entretanto, só conseguiu entrar depois de um tempo
de espera e, mesmo assim, após cinco minutos na sala, foi obrigado a se
retirar do local.
A empresa aérea interpôs apelação cível para reformar a sentença,
alegando que não houve qualquer dano moral, assim como tratamento
desrespeitoso a José Maria. Sustentou ainda a inexistência de prova
sobre o que aconteceu, afirmando ter ocorrido um simples contratempo.
Para o magistrado, que negou seguimento ao recurso de apelação, não
existem dúvidas de que o cliente adquiriu o bilhete de primeira classe
e, desta forma, fez jus a todos os benefícios que estão incluídos no
preço pago, inclusive, o uso, sem restrição, da sala VIP.
De acordo com ele, por se tratar de empresa prestadora de serviço
público e com base no Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade
nesse caso é objetiva. “Razão pela qual ressai inconteste o dever de
indenizar pela má prestação do serviço, ressaltando, ainda que, em
situações como a descrita nestes autos, o dano moral é presumido”,
enfatizou.
Caso
Consta dos autos que José Maria da Cunha Júnior comprou passagem
aérea da TAM, na primeira classe, para Orlando (EUA), com conexão em São
Paulo. Entretanto, o consumidor relatou que chegou no aeroporto de
Guarulhos, às 4 horas, e somente conseguiu entrar às 5 horas na sala
VIP, mesmo tendo apresentado o bilhete desde a hora de chegada.
Sustentou que, menos de cinco minutos depois, foi informado por uma
funcionária que não poderia ficar no local em razão do voo ser fretado.
Nos autos, José argumentou que foi obrigado a se retirar “sob olhares
das pessoas que ali se faziam presentes e que presenciaram a conduta
vexatória a que foi submetido”. Ele relatou ainda que, posteriormente,
em contato com a companhia aérea, a empresa reconheceu que houve um mal
entendido de sua funcionária, mas que não poderia fazer nada para
amenizar a situação. Veja a decisão. (Texto: Fernando Dantas – Centro de
Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO
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