Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram
provimento ao recurso de apelação interposto por E.P.P., antigo dono do
imóvel, contra a decisão de 1º Grau que garantiu o domínio deste a
G.G.F. Segundo consta nos autos, após a apelada entrar com a ação de
usucapião, o antigo dono destruiu a casa, obrigando-a a sair do lote de
terreno.
Segundo o recorrente, a sentença de primeiro grau não considerou o
fato de que não há nos autos prova do animus domini (intenção de ser
dono) da autora, tampouco prova do decurso do lapso temporal aquisitivo
da propriedade, sendo que as provas documentais, como contas de consumo
de água e luz, estão em nome de outras pessoas e são recentes, não
comprovando o tempo mínimo para o pedido propriedade.
O relator do processo, Des. Sérgio Fernandes Martins, explica que, ao
contrário do que alega o recorrente, a apelada cumpriu a obrigação que
lhe cabia, pois demonstrou nos autos a posse prolongada, ininterrupta,
mansa e pacífica, como também comprovou o animus domini com o qual ocupa
o imóvel. Os depoimentos e as demais provas juntadas aos autos
comprovam que a apelada exerceu, como se fosse dona, a posse do imóvel
por mais de 20 anos.
“Portanto, apesar de a requerente não mais residir no local, ela
conseguiu comprovar que, quando deixou o imóvel por força da atitude
inconcebível do apelante, já havia preenchido todos os requisitos para a
aquisição da propriedade pelo usucapião extraordinário, de modo que,
tratando-se de sentença declaratória, os seus efeitos retroagem à data
da aquisição da propriedade. Ante o exposto, com o parecer, nego
provimento ao presente recurso, mantendo intacta a sentença
hostilizada”.
Processo nº 0002899-05.2007.8.12.0005
FONTE: TJMS
segunda-feira, 19 de janeiro de 2015
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