A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
condenou uma instituição bancária a indenizar uma empresa e seu
representante legal, que, após sacar R$ 42 mil, teve o valor roubado por
assaltantes num estacionamento situado no mesmo edifício onde fica a
agência.
A decisão do TJMG reformou decisão de Primeira Instância e determinou
que o banco faça o ressarcimento do valor roubado e ainda indenize o
cliente em R$ 10 mil por danos morais.
O processo foi movido pela empresa e seu proprietário. Na inicial,
ele relata que telefonou para a agência bancária em 3 de abril de 2012 e
agendou o saque para o dia seguinte.
O cliente relata que no dia 4 compareceu à agência, situada na
avenida do Contorno, em Belo Horizonte, aguardou o tesoureiro e, após
receber deste o dinheiro, dirigiu-se ao estacionamento situado no mesmo
prédio onde fica o banco. Quando se preparava para sair com seu veículo,
foi abordado por um indivíduo munido de arma de fogo, que anunciou o
roubo, subtraiu o dinheiro e fugiu na garupa de uma motocicleta guiada
por um comparsa.
Segundo o cliente, ele foi vítima do golpe chamado “saidinha de
banco”. Após lavrar boletim de ocorrência, ele afirma que não teve
alternativa senão efetuar outro saque no valor de R$ 42 mil, pois devia
realizar o pagamento de folha salarial de seus funcionários.
O juiz da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte negou os pedidos de
indenização formulados pelo cliente, sob o entendimento de que o roubo
ocorreu fora das dependências do banco, em estacionamento que não lhe
pertence. Para o juiz, não foi demonstrado qualquer elemento que
comprove o defeito da prestação de serviço por parte da instituição.
Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Luciano Pinto, teve
entendimento diverso. “Não obstante o roubo ter ocorrido fora das
dependências da agência bancária, em estacionamento no mesmo prédio,
este fato, por si só, não exime a instituição financeira da
responsabilidade pelo evento danoso, pois é seu dever garantir a
privacidade e segurança dos seus clientes no momento do saque”, afirmou.
Segundo o desembargador, “é no interior da agência que se inicia a
ação criminosa, mediante o livre acesso de criminosos, que após
observação, comunicam ao comparsa o saque realizado pela vítima”.
O relator observou que o banco, a quem incumbia o ônus da prova, não
comprovou a ocorrência de algum fato que excluísse sua responsabilidade.
Assim, o desembargador determinou o ressarcimento do valor de R$ 42
mil à empresa e o pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por
danos morais ao seu proprietário, pelas angústias e aflições sofridas em
decorrência do assalto.
Os desembargadores Márcia De Paoli Balbino e Leite Praça acompanharam o entendimento do relator.
FONTE: TJMG
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