A VRG Linhas Aéreas S/A, que opera comercialmente com o nome Gol
Linhas Aéreas, deve pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 111
mil, à meia-irmã de uma vítima do acidente com o voo 1907, ocorrido em
setembro de 2006. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
decidiu que irmãos têm legitimidade para pedir a reparação.
O fato de se tratar de irmão/irmã unilateral que reside em cidade
diferente da que vivia o falecido não interfere nesse direito, ao
contrário do que alegou a companhia aérea, apontando a falta de
comprovação de laços afetivos. Segundo a decisão da Turma, eventual
investigação sobre o real afeto existente entre os irmãos “não
ultrapassa a esfera das meras elucubrações”. Nesses casos, basta a
certeza de que a morte de um irmão é apta a gerar dano moral ao que
sobrevive.
Ao negar recurso da VRG, a Turma manteve integralmente a condenação
imposta pela Justiça do Rio de Janeiro, inclusive o valor da indexação,
considerada pelos ministros dentro da razoabilidade.
Vocação hereditária
A tese fixada nesse julgamento trata da legitimidade de irmãos de
vítima fatal para pedir indenização por danos morais. O relator do caso,
ministro Luis Felipe Salomão, destacou que não existe dispositivo legal
na legislação brasileira sobre essa situação e que a doutrina jurídica é
controversa.
Segundo Salomão, a melhor solução já adotada pela Quarta Turma foi
equiparar a legitimidade dos vocacionados à herança, observadas as
peculiaridades do caso concreto.
Por essa analogia, os ministros entendem que, como regra que pode
comportar exceções, têm legitimidade para pedir indenização por morte de
parente o cônjuge ou companheiro, os descendentes, os ascendentes e os
colaterais, de forma não excludente e ressalvada a análise de
peculiaridades do caso concreto que possam inserir ou excluir pessoas.
A Turma concluiu que a meia-irmã tem legitimidade para pedir a
indenização porque, nos termos dos artigos 1.829 e 1.839 do Código Civil
de 2002, o colateral tem vocação hereditária quando o irmão é morto.
No caso, o falecido era solteiro, irmão apenas por parte de pai da
autora da ação, não tinha descendentes, seu pai já havia morrido e a mãe
também faleceu no acidente.
Industrialização do dano moral
Salomão afirmou que a Justiça não quer fomentar a industrialização do
dano moral. Ele entende que se a investigação pura e simples acerca do
sofrimento de alguém fosse suficiente para dar legitimidade à pretensão,
a cadeia de legitimados para pedir compensação de dor moral se
estenderia infinitamente, abarcando todos os parentes, amigos, vizinhos e
até admiradores da vítima.
“Se todos aqueles que sofressem abalo moral pudessem buscar sua
compensação, ter-se-ia a esdrúxula situação de, por exemplo, fãs de um
astro da música morto requererem judicialmente a verba compensatória”,
comparou o relator.
Por essa razão, o ministro esclareceu que, para haver a legitimidade,
é preciso exigir mais do que sofrimento que atinge uma gama de pessoas
que conviveram ou admiravam a pessoa que falece.
Processos: REsp 1291845
FONTE: STJ
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