A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a
inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o recolhimento
de Cofins sobre os repasses aos taxistas cooperados dos valores
recebidos pelos serviços por eles prestados em nome da cooperativa. A
Turma autorizou ainda o resgate dos valores depositados judicialmente
enquanto tramitava o processo.
O recurso era da Cooperativa Mista de Trabalho dos Motoristas
Autônomos de Táxi Especial de São Paulo – Rádio Táxi. O Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (TRF3) entendeu que a tributação era
cabível porque “a Cofins não incide sobre o lucro, mas sobre receita e
faturamento, conceitos inerentes a atividades como as praticadas, ainda
que sem fins lucrativos, pelas sociedades cooperativas”.
De acordo com o tribunal regional, a intermediação de serviços
prestados por cooperados a terceiros “não se insere no conceito legal de
atos cooperativos próprios (artigo 79 da Lei 5.764/71) para efeito de
exclusão da tributação cogitada”. O TRF3 considerou que a norma – que
repercute sobre a incidência fiscal, reduzindo-lhe o alcance – não pode
ser interpretada extensivamente, como pretendia a cooperativa, pois isso
violaria os princípios da universalidade e da solidariedade social.
No recurso, a cooperativa sustentou a inexistência de relação
jurídico-tributária que autorizasse a incidência da Cofins sobre os
valores recebidos e repassados aos seus cooperados, já que tal repasse
estaria inserido no conceito de ato cooperativo ao qual se refere o
artigo 79 da Lei 5.764, que define a política nacional de
cooperativismo.
Isenção do tributo
O relator do recurso no STJ, ministro Og Fernandes, ao analisar a
questão, destacou que a Lei 12.649/12, fato superveniente, isentou da
incidência da Cofins os repasses de valores aos taxistas associados,
decorrentes de serviços prestados por eles em nome da cooperativa,
remindo expressamente os créditos tributários oriundos da mesma
contribuição, constituídos ou não, e anistiando os encargos legais
decorrentes dos mesmos créditos.
“A legislação é expressa ao consignar o descabimento da exação fiscal
em litígio, sendo de maior clareza, ainda, a menção do legislador a
respeito da retroatividade da norma”, asseverou o ministro.
Processos: RESp 1461382
FONTE: STJ
sexta-feira, 5 de dezembro de 2014
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário