Por maioria, os desembargadores da 5ª Câmara Cível condenaram uma
operadora de planos de saúde a pagar indenização de R$ 10 mil a M. da
S.R. por ter passado pelos procedimentos preparatórios para realização
de cirurgia que, após longa espera, não foi realizada em razão do não
comparecimento do médico em data, local e horário agendados.
Em primeiro grau o pedido de indenização foi julgado improcedente, por ter sido o fato considerado mero dissabor.
A operadora alegou que os procedimentos cirúrgicos são marcados pelo
próprio médico, não tendo ingerência em suas agendas, além de se tratar
de cirurgia eletiva e não situação de urgência ou de risco que pudesse
expor o apelante a perigo, ficando clara a improcedência da demanda.
Apontou ainda que M. da S.R. é usuário de outra operadora de planos
de saúde e que realizaria o procedimento no hospital por determinação do
médico que o atendera e que, na data em que o paciente foi internado
para o procedimento, houve desencontro de informações, que não afasta a
responsabilidade do profissional e nem gera a responsabilização da
operadora.
Defendeu ainda que o fato de M. da S.R. ter sido atendido, ainda que
em data posterior, não constitui prejuízo à sua saúde e que, portanto,
não há que se falar em indenização, pois a mesma seria improcedente.
O juízo de primeiro grau, em sentença mantida pelo relator da
apelação cível, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, entendeu que houve
ausência de responsabilidade do hospital pelo dano causado por culpa
exclusiva do médico.
Contudo, para o Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, revisor do
processo, é solidária a responsabilidade entre o hospital e o médico que
utiliza suas dependências para a realização de cirurgia, ainda que não
haja vínculo empregatício entre eles, tendo em vista a evidente
contratação entre ambos.
“Está claro, em meu entender, a falha do médico pela ausência e pela
falta de prévio aviso, bem como a responsabilidade do hospital, seja por
via objetiva e até mesmo subjetiva, diante da falta de comunicação com o
médico para confirmação do procedimento. Portanto, o hospital deve ser
condenado a indenizar M. da S.R. pelos danos morais sofridos”, afirmou o
revisor em seu voto, que ainda não vedou eventual ação regressiva da
casa de saúde contra o profissional.
Considerando a capacidade econômica das partes, bem como a extensão
do dano e a reprovabilidade da conduta, atento ao princípio do
desestímulo, como critério pedagógico do instituto da responsabilidade
civil, o relator entendeu que o valor de R$ 10.000,00 é suficiente e
justo para reparar o dano.
Entenda – M. da S.R. permaneceu em jejum desde as 22 horas do dia
anterior à internação, foi admitido no hospital às 8 horas da manhã do
dia 19 de junho de 2011, passou por todos os procedimentos
preparatórios, foi levado ao centro cirúrgico às 12h30, onde aguardou
por cerca de três horas, para somente então ser informado que a cirurgia
não seria realizada por ausência do médico.
Após isso, a cirurgia foi novamente agendada para ser realizada 17
dias após a citada internação. M. da S.R. precisou arcar com custos
adicionais de R$ 1.100,00, exigidos de forma antecipada pelo hospital,
sob a alegação de que não eram cobertos pelo plano de saúde.
Processo nº 0803753-33.2011.8.12.0002
FONTE: TJMS
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