Uma mulher que manteve união estável por seis anos obteve
confirmação, pela 6ª Câmara de Direito Civil do TJ, de decisão que lhe
garantiu o direito de receber alimentos – correspondentes a 20% dos
rendimentos brutos – do ex-companheiro. A autora comprovou por meio de
farta documentação que, apesar de estar em idade própria para o trabalho
(49 anos), é portadora de inúmeros problemas de saúde.
O alimentante, inconformado, recorreu. Em agravo, disse que não
conseguiria suportar o pagamento da quantia fixada, pois também realiza
gastos elevados com saúde. Acrescentou que os problemas de saúde da
ex-companheira não a tornam incapaz para o trabalho.
Por fim, ressaltou que a mulher teria iniciado processo de
aposentadoria no INSS, de modo que logo estaria amparada por benefício,
além do fato de ter casa própria e quatro filhos maiores, que já
auxiliavam no custeio de despesas antes do relacionamento.
Assim, atacou a decisão do juiz, que não teria atentado aos
parâmetros da necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Todavia,
seus argumentos não foram acolhidos pelos membros da câmara, e a decisão
permaneceu intacta. “A solidariedade familiar impõe efeitos posteriores
ao casamento, [...] pouco importando a causa do rompimento”, esclareceu
o desembargador Ronei Danielli, relator da matéria.
A câmara concluiu que o relacionamento familiar duradouro, baseado na
colaboração, confiança e dependência econômica, ampara, com certeza, a
obrigação alimentar. “O cônjuge pode, portanto, pedir ao outro os
alimentos de que necessite para a sua subsistência, ficando o requerido
obrigado a prestar, se comprovada a sua possibilidade”, finalizou
Danielli.
FONTE: TJSC
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