A 2ª Câmara de Direito Público manteve decisão de primeiro grau para
indenizar duas passageiras que tiveram suas bagagens extraviadas, em
cerca de R$ 25 mil por danos emergentes, mais R$ 8 mil a cada autora por
danos morais. A empresa apelou, com alegação de que não há nos autos
prova da perda da bagagem das autoras, nem registro de reclamação das
passageiras. Asseverou que não está demonstrado nos autos o abalo moral
supostamente experimentado pelas requerentes, razão pela qual o valor
arbitrado a esse título deveria ser minorado em caso de manutenção da
condenação.
“Verificada a responsabilidade da concessionária requerida, bem assim
os danos morais experimentados pelos consumidores, [...] é certo que as
autoras experimentaram transtornos e dissabores conforme exposto, de
modo que sofreram abalo moral passível de indenização [...]“, confirmou o
relator, desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz. Segundo os
julgadores, as quantias fixadas atendem aos critérios de
proporcionalidade e razoabilidade. A decisão foi unânime (Apelação Cível
n. 2013.076495-3).
FONTE: TJSC
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