Um técnico da área de informática que trabalhou na Scopus Tecnologia
Ltda, em Maringá, deverá receber como horas extras o tempo usado fora do
expediente para fazer cursos online exigidos pela empresa. A decisão,
da qual cabe recurso, é dos desembargadores da Sétima Turma do TRT-PR,
confirmando o entendimento da juíza da 5ª Vara de Maringá, Lecir Maria
Scalassara Alencar.
O funcionário foi contratado em agosto de 2003 para desenvolver
atividades de suporte em equipamentos informatizados. Após o horário de
expediente, era obrigado a participar de cursos pela internet promovidos
pela empresa, o que muitas vezes fazia em casa. O tempo gasto com as
ações de capacitação era de aproximadamente cinco horas por mês, mas
estes períodos não eram computados nem remunerados.
Depois da rescisão do contrato, o técnico ajuizou ação na 5ª Vara de
Maringá pedindo que as horas de treinamento fossem consideradas como
tempo à disposição do empregador e pagas como extras.
Em sua sentença, a juíza Lecir Maria Scalassara Alencar deu razão ao
empregado. “É incontroverso que as horas em que o autor se dedicava a
fazer os cursos fornecidos pela ré fora do horário da jornada (internet)
não eram computadas nos controles de ponto”, destacou.
A empresa recorreu, argumentando que os cursos não eram obrigatórios e
poderiam ser realizados durante a jornada de trabalho. O depoimento de
uma testemunha, no entanto, havia confirmado a obrigatoriedade da
participação nos treinamentos, realizados fora do horário de expediente.
Ao analisar o recurso, os desembargadores da Sétima Turma
reconheceram o direito do trabalhador, mantendo a decisão de primeira
instância. “Os cursos via internet atendiam aos interesses do reclamado,
pois ao qualificar seus empregados, obtinha, por certo, melhora na
produtividade destes, o que refletia nos lucros auferidos. Por tal
razão, o tempo despendido nos cursos via internet deve ser tido como à
disposição do empregador (art. 4º da CLT)”, diz o texto do acórdão.
FONTE: TRT9
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