A comunicação prévia ao devedor é etapa fundamental do procedimento
de inscrição no Cadin e deve ser observada pela administração pública.
Contudo, nas situações de não pagamento voluntário de prestações em
programa de parcelamento tributário, em que ocorre a reativação do
registro no Cadin, não haverá necessidade de nova comunicação ao
devedor, bastando para isso a primeira notificação. Somente se não houve
essa primeira notificação será preciso fazê-la.
A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
que proveu parcialmente recurso de uma empresa para excluí-la do
registro de inadimplentes.
O recurso era contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF4) que entendeu ser desnecessária a comunicação, devido ao
conhecimento do débito pelo contribuinte que voluntariamente deixou de
pagar o parcelamento.
A empresa afirmou que foi incluída no Cadin sem a intimação prévia
prevista no artigo 2°, parágrafo 2°, da Lei 10.522/02, e que o princípio
da legalidade estrita impede que a administração deixe de cumprir o
mandamento legal.
Procedimento
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que a
comunicação prévia do débito ao devedor é etapa fundamental para o
procedimento de inscrição no Cadin. A administração deve estar atenta ao
processo, já que o devedor tem 75 dias, entre a comunicação e o
registro no Cadin, para regularizar sua situação.
De acordo com Campbell, a situação da empresa é diversa daquela em
que ocorre a reativação do registro no Cadin. Quando isso acontece, não
há necessidade de nova comunicação ao devedor, conforme orientação já
adotada pela Primeira Turma do STJ.
Processos: REsp 1470539
FONTE: STJ
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário