A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve condenação a município
da Grande Florianópolis que permitiu a implantação de um loteamento
urbano ilegal em seu território. Ele terá prazo de 60 dias para
apresentar um projeto de regularização do empreendimento. Aos
loteadores, por sua vez, também foram mantidas determinações do primeiro
grau, consistentes em: sequestro de bens, regularização do
empreendimento nos órgãos competentes, promoção do respectivo registro
imobiliário, execução de obras de infraestrutura e instalação de
equipamentos de uso público, no prazo máximo de 12 meses. Os
empreendedores terão ainda de reparar os danos ambientais causados pela
abertura do loteamento.
O desembargador Rodrigo Cunha, relator da apelação, rejeitou a tese
do município de que não poderia figurar como parte no processo. “A
municipalidade tem o dever, e não a faculdade, de regularizar o uso, no
parcelamento e na ocupação do solo, para assegurar o respeito aos
padrões urbanísticos e o bem-estar da população”, destacou em seu voto.
Segundo os autos, o loteamento era desprovido de esgoto sanitário,
sistema de drenagem de águas pluviais, pavimentação e áreas de uso
comum. De acordo com o relator, a implantação do loteamento foi
realizada “de forma clandestina, [...] sem a menor observância às normas
urbanísticas e ambientais”. A decisão da 4ª Câmara de Direito Público
do TJ foi unânime (Apelação Cível n. 2012.062421-6).
FONTE: TJSC
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário